Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040120
Data do Acordão:05/02/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO DA SILVA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS
INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
DIREITO DE ACESSO AOS ARQUIVOS E REGISTOS ADMINISTRATIVOS
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA
MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO
DIREITO FUNDAMENTAL ANALOGO
DIREITO DE SER INFORMADO
Sumário:I - Embora o direito à informação dos particulares face
à Administração tivesse sido reconhecido logo a partir da versão inicial da Constituição de 1976 e configurado como direito fundamental do administrado de natureza análoga aos "direitos, liberdades e garantias" enunciadas no Título II da Parte I da LF e subordinado ao mesmo regime (art. 17 e 18 da CRP), a sua transposição para a lei ordinária só teve lugar através do CPA e da Lei n. 65/93, de 26.8.
II - A base é o art. 268 da CRP que consagra no n. 1 um direito fundamental à informação dos directamente interessados num procedimento administrativo e no n. 2 o princípio do arquivo aberto "open file".
III - Estes dois planos do direito à informação (procedimental e não procedimental) foram respeitados aquando da sua incorporação no CPA, tratando do primeiro os arts. 61 a 64 e do segundo o art. 65.
IV - Os meios quer administrativos quer contenciosos para exercitar e garantir o direito de acesso dos cidadãos
à informação não procedimental encontram-se definidos na Lei n. 65/93 (arts. 13 e ss) e o regime jurídico inerente à informação procedimental consta de legislação própria que não da Lei n. 65/93 (art. 2/2).
V - Tendo presente que a todo o direito corresponde uma acção destinada a fazê-lo reconhecer em juizo e que o
único procedimento previsto para o exercício da tutela jurisdicional do direito à informação procedimental
é o constante do art. 82 da LPTA, impõe-se que abarque e tenha a amplitude que os arts. 61 e 62 do CPA vieram conferir à informação procedimental.
Nº Convencional:JSTA00044209
Nº do Documento:SA119960502040120
Data de Entrada:04/09/1996
Recorrente:ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SETUBAL E SESIMBRA
Recorrido 1:SETEFRETE-SOC DE TRAFEGO E CARGAS SA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1996/02/29.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:LPTA85 ART82 N1 N2.
CONST89 ART17 ART18 ART21 ART268 N1 N2 N4 ART20.
L 65/93 DE 1993/08/26 ART2 ART13 ART15 N3 ART17.
CPA91 ART2 ART61 ART62 ART63.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1989/01/12 IN BMJ N383 PAG589.; AC STA PROC27987 DE 1990/03/20.; AC STA PROC28370 DE 1990/06/20.; AC STA DE 1989/09/28 INBMJ N389 PAG415.; AC STA PROC29862 DE 1991/11/05.; AC STA PROC30031 DE 1991/12/17.; AC STA DE 1992/01/28 IN AD N376 PAG391.; AC STA PROC36623 DE 1995/01/10.; AC STA DE 1987/05/14 IN BMJ N367 PAG371.; AC STA PROC30552 DE 1992/04/07.; AC STA PROC33673 DE 1994/03/01.; AC STA PROC34198 DE 1994/04/14.; AC STA PROC33990 DE 1994/03/17.; AC STADE 1994/01/27 IN AD N390 PAG656.; AC STA DE 1994/07/27 IN AD N397 .; .; .
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED PAG109.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG934.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO VI PAG393.
Aditamento: