Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039856
Data do Acordão:03/05/1998
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:BARATA FIGUEIRA
Descritores:ORDEM DOS ENGENHEIROS
INSCRIÇÃO
LICENCIATURA
FREQUÊNCIA DE ESTÁGIO
PRESTAÇÃO DE PROVAS
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO
CIDADÃO COMUNITÁRIO
CIDADÃO NACIONAL
Sumário:I - A inscrição como membro efectivo na Ordem dos Engenheiros defende da titularidade de licenciatura ou equivalente legal, em curso de engenharia, de frequência de estágio e da prestação de provas - art. 7 do D.L. n. 119/92, de
30/6.
II - A norma referida no n. anterior não viola os arts. 18 e
47, n. 1, da C.R.P., ao exigir para o exercício da profissão de engenheiro, além da respectiva habilitação académica, a sujeição dos candidatos à frequência de estágios e prestação de provas, visando assegurar e controlar a qualidade do exercício da profissão que constitui função do estado, por ele transferido para a associação pública Ordem dos Engenheiros.
III - A mesma norma - porque emitida ao abrigo da autorização legislativa dada pela Assembleia da República ao Governo pela Lei n. 41/92, de 4/4 - também não é organicamente inconstitucional.
IV - Os cidadãos nacionais não sofrem tratamento discriminatório - face aos cidadãos comunitários que pretendam inscrever-se na OE - pelo facto de lhes ser exigido, para a inscrição, cumulativamente, a frequência do estágio e a prestação de provas - art. 7, 1 - e de a estes isto só poder ser exigido, em alternativa à sua escolha, uma vez que esta diferenciação de tratamento tem justificação material bastante que decorre de os cidadãos nacionais serem titulares apenas de licenciatura, ou equivalente legal, ao passo que os cidadãos comunitários têm de ter, além da qualificação, académica, a qualificação profissional requerida para o exercício da profissão no Estado de origem.
Nº Convencional:JSTA00048958
Nº do Documento:SA119980305039856
Data de Entrada:03/07/1996
Recorrente:PEREIRA, ANTONIO
Recorrido 1:CONSELHO DIRECTIVO NAC DA ORD DOS ENGENHEIROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:LPTA85 ART50 ART70 N1.
CADM40 ART840 ART843.
CPC67 ART480 ART783 ART784 N2 ART794 N1.
CPC96 ART668 N1 C D ART783 ART784.
ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS APROVADO PELO DL 352/81 DE 1981/12/28 ART10.
ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS APROVADO PELO DL 119/92 DE 1992/06/30 ART7 N1 N2.
DL 289/91 DE 1991/08/10 ART3 ART9 N2.
CONST89 ART8 ART47 N1 ART115 N5 ART168 N1 B.
Legislação Comunitária:T CEE NA REDACÇÃO DO TRABALHO DA UNIÃO EUROPEIA ART8 A ART126 ART127.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC41385 DE 1997/07/03.; AC STA PROC39485 DE 1997/06/26.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V4 PAG206-214.
Aditamento: