Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01675/15
Data do Acordão:04/12/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:OBRAS
IMÓVEL
COMPROPRIEDADE
COBRANÇA
PRESCRIÇÃO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
Sumário:I - Fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato [cfr. arts. 124.º e 125.º do CPA/91], devendo este, assim, conter expressamente, de forma sucinta, clara, concreta, congruente e contextual, os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão, habilitando, desta forma, um destinatário normal a apreender o seu itinerário cognoscitivo e valorativo.
II - A realização pelos municípios de obras coercivas a expensas dos proprietários inadimplentes, ficando com direito de regresso relativamente estes, nada tem que ver com o instituto da responsabilidade civil extracontratual, não se lhe aplicando o regime prescricional previsto no art. 498.º do CC.
III - No conceito de «encargos» da coisa em compropriedade, inserto no referido art. 1405.º do CC, devem incluir-se não apenas as prestações legalmente devidas a entes públicos e privados, mas, também, as despesas realizadas por causa da coisa comum, mormente, as despesas de conservação ou de inovação [cfr. arts. 216.º, n.º 3 e 1411.º, n.º 1 do CC].
IV - Os comproprietários devem contribuir, na proporção das respetivas quotas, para as despesas necessárias à conservação ou fruição da coisa comum, sendo que tais benfeitorias necessárias correspondem às despesas destinadas a prevenir a perda, destruição ou deterioração da coisa e sem as quais esta deixaria de existir ou de servir [qualitativa e quantitativamente] para o uso/fim que detinha.
V - Quando o imóvel se encontra em regime de compropriedade não é legítimo, nem legal, a exigência e imposição a apenas um dos comproprietários da realização no imóvel das obras de conservação ou da sua demolição a expensas unicamente daquele comproprietário e sem atender à sua quota.
VI - No art. 100.º do CPA/91 consagrava-se, de forma expressa, o direito que assistia ao interessado em determinado procedimento de ser ouvido antes de ser proferida decisão que lhe seja desfavorável, audição essa que lhe devia permitir uma efetiva possibilidade de participação útil e substancial no âmbito do procedimento.
VII - Se no decurso das obras coercivas levadas a cabo mediante empreitada adjudicada pela edilidade os donos do prédio objeto das obras não têm, nem lhes é conferida, qualquer intervenção, fruto em grande medida do completo alheamento dos mesmos ocorrido em momento anterior uma vez notificados para, voluntariamente e a expensas suas, realizarem as necessárias e devidas obras, tal não significa que aqueles donos não devam ser ouvidos quanto ao ato que fixa o valor dos custos das mesmas obras, não estando aqueles inibidos de contestar o valor que lhes seja exigido e podendo opor-se ao montante reclamado, aduzindo para tal competente motivação na qual fundam a sua discordância.
Nº Convencional:JSTA00070643
Nº do Documento:SA12018041201675
Data de Entrada:12/17/2015
Recorrente:A............
Recorrido 1:CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO JURISDICIONAL
Objecto:SENTENÇA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CIRCULO DE LISBOA
Decisão:CONCEDE PARCIAL PROVIMENTO
Área Temática 1:PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Área Temática 2:RECORRIBILIDADE DE ACTO, FUNDAMENTAÇÃO, AUDIÊNCIA PRÉVIA
Legislação Nacional:ARTIGOS 25º DA LPTA, 268º, N.º 4 DA CRP, 68, 100º E 123º A 125º DO CPA/91
Aditamento: