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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02207/15.7BESNT
Data do Acordão:03/13/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESUNÇÃO
ILICITUDE
PRESUNÇÃO DE CULPA
ERRO DE JULGAMENTO
MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I - Resultando do acórdão recorrido a admissão de que "com base no alegado na p.i. e na prova produzida indicada, poderia ter sido considerado provado que a viatura na sequência do acidente ficou danificada.”, ou seja, admitindo no âmbito da impugnação da matéria de facto e fazendo uso dos poderes de reapreciação do julgamento da matéria de facto, que poderia ser outro o juízo probatório relativamente aos estragos ou danos na viatura interveniente no embate e capotamento, no sentido de se julgarem provados os estragos na viatura, deveria ter sido extraída a respetiva consequência, que seria de julgar provada tal matéria de facto, ao invés, de segundo um julgamento ilógico e sem qualquer sustentação de facto ou de direito, colocar a questão de saber se tal facto será relevante para julgar a ação procedente, incorrendo com isso em erro de julgamento de direito.
II - Sendo formulado um novo juízo probatório, deve proceder-se à correspondente alteração do julgamento de facto, e não fazer depender a consequência da alteração desse concreto ponto da matéria de facto da repercussão ou da relevância desse facto para a decisão sobre o mérito da causa, numa inversão metodológica das regras legais aplicáveis ao processo judicial, segundo as quais, primeiro fixam-se os factos da causa e depois aplica-se o direito.
III - Acresce ainda incorrer o Tribunal a quo em erro de julgamento de direito ao decidir que o julgamento quanto a tal concreto ponto da matéria de facto estaria dependente da resposta a dar à impugnação de outros factos da causa.
IV - Tal julgamento por parte do acórdão recorrido viola as regras de direito acerca da reapreciação da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º do CPC.
V - Trata-se de um exercício de reapreciação pelo TCAS da matéria de facto impugnada que não respeita as prescrições legais aplicáveis, quanto o de extrair no plano do facto e do direito, as consequências do erro de facto cometido na sentença recorrida.
VI - Apurando-se no plano da factualidade apurada que (i) a Recorrida é responsável pela manutenção e vigilância das condições de segurança da A16; (ii) na mesma via concessionada se encontravam três volumes pretos, com 1,60 m por 75 cm, em plena faixa de rodagem; (iii) que foi a presença desses objetos que conduziram a que a Autora, de forma a evitar o embate nesses objetos, tenha vindo a embater na berma do lado direito, causando o capotamento da viatura e (iv) que foi em consequência do embate e do capotamento, que a Autora sofreu os danos descritos e a viatura sofreu estragos, a acrescer (v) ter sido excedido o período de 3 horas na vigilância da estrada, forçoso se tem de decidir pela verificação dos pressupostos da ilicitude e da culpa.
VII - Em particular, referente à “Responsabilidade”, estabelece o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18/07, que nas "auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a: a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; (...)".
VIII - Cabe à Entidade Demandada, na qualidade de concessionária, a obrigação de conservação e exploração da estrada, assim como, a obrigação de zelar pela segurança da circulação, devendo tomar todas as medidas necessárias para cumprir esse objetivo.
IX - Entre outros, recai sobre a Recorrida o dever de vigilância em relação à presença de objetos na via como o que exerce uma atividade perigosa.
Nº Convencional:JSTA000P33464
Nº do Documento:SA12025031302207/15
Recorrente:AA (E OUTROS)
Recorrido 1:A..., SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: