Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023524 |
| Data do Acordão: | 05/26/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROVA TESTEMUNHAL PRAZO |
| Sumário: | I - O regime das nulidades na jurisdição fiscal está consagrado nos arts. 119, 195 e 251 do CPT, onde se faz a indicação exaustiva das nulidades absolutas (nulidades insanáveis ou insupríveis na terminologia adoptada), pelo que as nulidades excluídas daqueles normativos deverão ser qualificadas como nulidades relativas e serem regidas pelos dispositivos constantes do CPC. II - A decisão que dispensa a inquirição de testemunhas arroladas pela parte é uma decisão relevante, pois pode influir decisivamente na decisão da causa, pelo que deve ser notificada, duma forma clara e explícita, às partes. III - A ausência dessa notificação constitui nulidade, que pode determinar a anulação do processado posterior, desde que arguida pela parte prejudicada no prazo de 10 dias, contados a partir do momento em que dela tiver conhecimento. IV - Se essa decisão não foi notificada, mas da sentença constar que o julgamento da matéria de facto teve apenas em conta os documentos juntos e as informações oficiais, a notificação dessa sentença não pode valer como notificação daquela decisão. V - Na verdade, a parte não está obrigada nem à consulta do processo para se certificar da ausência daquela inquirição, nem a advinhar os termos da marcha do processo. VI - Deste modo, o prazo para arguição dessa nulidade conta-se apenas do momento em que o Tribunal deu conhecimento à parte de que essa inquirição não se fez. |
| Nº Convencional: | JSTA00051704 |
| Nº do Documento: | SA219990526023524 |
| Data de Entrada: | 01/20/1999 |
| Recorrente: | TEIXEIRA , ANA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART2 F ART119 ART195 ART251. CPC67 ART153 N1 ART201 ART205 N1. |