Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025216 |
| Data do Acordão: | 12/10/1987 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA |
| Descritores: | PROFESSOR PROVISORIO PROGRESSÃO NORMAL NA CARREIRA ESCALÃO DE VENCIMENTO |
| Sumário: | I - A passagem dos professores provisorios sem habilitação propria ao 3 escalão previsto no artigo 5 do Decreto-Lei n. 100/86, de 17 de Maio, depende da prestação de seis anos de serviço no 2 escalão, com inicio de contagem em 1 de Janeiro de 1986. II - Assim, embora tendo mais de dezoito anos de serviço, um professor provisorio não pode ser integrado naquele 3 escalão. |
| Nº Convencional: | JSTA00021813 |
| Nº do Documento: | SA119871210025216 |
| Data de Entrada: | 06/21/1987 |
| Recorrente: | ORFÃO , MARIA |
| Recorrido 1: | DIRGER DOS SERVIÇOS DE PESSOAL DOCENTE DO ME |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/20/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 5734 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Legislação Nacional: | DL 100/86 DE 1986/05/17 ART5 ART13. |