Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019674 |
| Data do Acordão: | 07/03/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS DÍVIDA AUTARQUIA LOCAL RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA TAXA TARIFA REGULAMENTO DE AUTARQUIA LOCAL ACTO ADMINISTRATIVO EXECUÇÃO FISCAL PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA DOMÍNIO PRIVADO BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO |
| Sumário: | I - Dos arts. 62, n. 1, al. c) e 59, n. 3 do E.T.A.F. e 22, n. 5 da Lei n. 1/87, de 6 de Janeiro, resulta que os tribunais tributários são competentes, no que se refere às dívidas às autarquias, para a cobrança coerciva das receitas provenientes de impostos, derramas, taxas, tarifas, encargos de mais valias e demais rendimentos gerados numa relação fiscal. II - As autarquias locais apenas podem instituir taxas e tarifas em relação aos bens semipúblicos referidos nos arts. 4, 11 e 12 da Lei n. 1/87. III - São bens semipúblicos aqueles que, além de satisfazerem, como todos, necessidades individuais, satisfazem necessidades colectivas. IV - Só são bens do domínio público aqueles que a lei enumera ou qualifica como tal. V - As autarquias podem utilizar esquemas de direito público relativamente à administração do seu domínio privado, mormente quanto ao modo de utilização, auto-vinculando-se regulamentarmente e celebrando contratos administrativos em que seja possível a prática de actos administrativos consequentes relativos ao conteúdo do contrato. VI - O acto praticado pelos serviços da Câmara Municipal a coberto da invocação de um regulamento municipal que prevê o pagamento de uma certa quantia a título de ocupação de imobiliários, independentemente de acordo do obrigado, é um acto administrativo. VII - Para efeitos da definição de competência do tribunal para a cobrança da dívida definida pelo acto administrativo, não importa considerar se o regulamento ao abrigo do qual é praticado sofre de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade e, consequentemente, também o acto. VIII- O tribunal tributário é competente para a cobrança das prestações pecuniárias que devam ser pagas a uma pessoa colectiva pública por força de um acto administrativo ou por ordem da pessoa colectiva. |
| Nº Convencional: | JSTA00045982 |
| Nº do Documento: | SA219960703019674 |
| Data de Entrada: | 06/14/1995 |
| Recorrente: | CM DE LISBOA |
| Recorrido 1: | MALTA , ANTONIO |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 1 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 5J LISBOA DE 1995/04/18 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | L 1/87 DE 1987/01/06 ART4 ART11 ART12 ART22 N2 N5. ETAF84 ART8 N2 ART59 N3 ART62 N1 C. LFL79 ART17. DL 98/84 DE 1984/03/29 ART22. LPTA85 ART3. TABELA DE TAXAS E OUTRAS RECEITAS MUNICIPAIS DE LISBOA ART52 ART110. CONST92 ART84 N1 N2 ART168 N1 Q ART237 ART239. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART1 ART2 ART39 N2 A. CPA91 ART120. CPTRIB91 ART155. L 32/91 DE 1991/07/20 ART1 ART2 D. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 76/88 DE 1988/04/07 IN DR IS DE 1988/04/21.; AC TC 640/95 DE 1995/11/15 IN DR IIS DE 1996/01/20. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 38/91 DE 1991/11/21 IN BMJ N424 PÁG5. |
| Referência a Doutrina: | ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS2ED PÁG408. ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL PÁG42 PÁG509. TEIXEIRA RIBEIRO LIÇÕES DE FINANÇAS PÚBLICAS 4ED PÁG208. MARGARIDA PALHA SOBRE O CONCEITO JURÍDICO DE TAXA IN ESTUDOS II DO CENTRO DE ESTUDOS FISCAIS A1983 PÁG372. SOUSA FRANCO FINANÇAS PÚBLICAS E DIREITO FINANCEIRO 3ED PÁG283 PÁG495 4ED V1 PÁG33. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED V2 PÁG960 PÁG1083. MARCELLO CAETANO IN ESTUDOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO PÁG105. SÉRVULO CORREIALEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PÁG465 PÁG562 PÁG711 PÁG729. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DAREPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PÁG886 PÁG895. RUI MACHETE EXECUÇÃODO ACTO ADMINISTRATIVO IN DIREITO E JUSTIÇA A1992 PÁG86. FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PÁG235. SOUSA FRANCO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PÁG496. |
| Aditamento: | |