Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012994
Data do Acordão:03/22/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ABILIO BORDALO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
ESTADO
EMPRÉSTIMO
AVAL DO ESTADO
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
MINISTÉRIO PÚBLICO
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA
CONFLITO DE INTERESSES
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
SANAÇÃO
Sumário:I - Num processo de reclamação de créditos, inserido no âmbito da execução fiscal, a Caixa Geral de Depósitos não pode representar o Estado ao abrigo do art. único do Dec.Lei 608/76, de 24 de Junho, quando, como no caso, se configure uma situação de conflito de interesses entre ela, representante, também reclamante dos seus créditos e o representante, Estado.
II - A irregularidade de representação do Estado em tal situação deve ser sanada nos termos e para efeitos previstos nos arts. 23 e 24 do CPC mediante a intervenção do representante da Fazenda Pública nos termos do art. 42, n. 1 alín. c) do CPT a quem compete defender os legítimos interesses da Fazenda Pública
(art. 72 do ETAF).
Nº Convencional:JSTA00041535
Nº do Documento:SA219950322012994
Data de Entrada:09/19/1990
Recorrente:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA - EDARDNA-FABRICA DE MATERIAL DE REGA POR ASPERSÃO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PER SALTUM.
Decisão:ORDENADA DILIGÊNCIA.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CONST89 ART221.
CCIV66 ART593 N2 ART644.
DL 608/76 DE 1976/06/24 ARTÚNICO.
CPC61 ART23 ART24.
LOMP86 ART5 N1 C.
ETAF84 ART69 ART72.
CPTRIB91 ART42 N1 C.
Jurisprudência Nacional:P PGR 40/90 DE 1991/11/07 IN BMJ N415 PAG55.