Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01033/12 |
| Data do Acordão: | 02/06/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL REQUISITOS |
| Sumário: | I - O recurso de revista consagrado no artigo 150º do CPTA tem natureza absolutamente excecional. Daí que apenas seja admissível nos precisos e estritos termos em que o legislador o consagrou. II - Este recurso destina-se a viabilizar a reapreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. III - Não preenche os requisitos atrás enunciados a questão de saber se, para efeitos de provar que foram efetuadas diligências para recebimento de créditos em mora há mais de 6 meses, nos termos do estatuído no artigo 35º, 1/c do CIRC, na redação vigente à data do facto tributário (1999), essa prova pode ser feita só por testemunhas, como entendeu o acórdão recorrido, ou se essa prova tem de ser complementada ou só pode ser efetuada por documentos. |
| Nº Convencional: | JSTA00068104 |
| Nº do Documento: | SA22013020601033 |
| Data de Entrada: | 10/04/2012 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A..., LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCA SUL |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC REVISTA EXCEPC |
| Legislação Nacional: | CPTA04 ART150 N1 |
| Aditamento: | |