Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018717
Data do Acordão:10/22/1985
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ESTELITA DE MENDONÇA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
INQUERITO PRELIMINAR
TESTEMUNHA
AUDIENCIA
ACTO DE INSTRUÇÃO
INSTRUTOR
ACTO DE INDEFERIMENTO
FUNDAMENTAÇÃO
PERSONALIDADE DO ARGUIDO
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
FORMALIDADE ESSENCIAL
Sumário:I - Os defeitos ou irregularidades na inquirição de testemunha no inquerito preliminar que habilitam a instauração do processo disciplinar importam vicio de forma neste quando aproveitados, sem mais para a instrução de processo disciplinar.
II - O instrutor do processo para indeferir a inquirição ou diligencias requeridas deve fundamentar as suas razões em despacho proferido no processo.
III - Tornam-se necessarios os elementos circunstanciais e os referentes a personalidade do arguido quando esta em causa especialmente a intenção do arguido ao praticar os seus actos.
IV - A não audição dos meios de prova destes elementos indicados pelo arguido equivale a falta de audição do arguido, que e formalidade essencial no processo disciplinar sancionador.
Nº Convencional:JSTA00015189
Nº do Documento:SA119851022018717
Data de Entrada:03/22/1983
Recorrente:NEVES , MARIA
Recorrido 1:DIRECÇÃO DO INST DOS TEXTEIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/28/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3314
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DEL DIRECÇÃO DO INST DOS TEXTEIS DO PORTO DE 1983/02/11.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF79 ART49 ART53 N2 PAR4.
Referência a Doutrina:MARCEL PIQUEMAL LES AGENTS DE L ETAT PAG26.