Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004459
Data do Acordão:10/28/1987
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:ARGUIÇÃO DE NULIDADE
PRAZO
SANAÇÃO
RECURSO OBRIGATORIO
MINISTERIO PUBLICO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
DECISÃO DESFAVORAVEL
QUESTÃO PREVIA
COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
MINISTERIO PUBLICO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
Sumário:I - A não arguição de uma nulidade dentro do prazo de cinco dias acarreta a sua sanação.
II - O recurso obrigatorio mantem-se em direito processual fiscal, pois o art. 256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) não foi revogado nem pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) nem pela Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), tendo sido ressalvado pelo art. 131, n. 1, daquela lei.
III - O recurso obrigatorio tem por fundamento a legalidade.
IV - No dominio da legislação anterior ao ETAF e a LPTA, havia recurso obrigatorio quando a decisão, no todo ou em parte, fosse contraria a posição assumida no processo pelo representante do Ministerio Publico das Contribuições e Impostos.
V - A partir de 1-10-85, a defesa da legalidade compete ao Ministerio Publico.
VI - O recurso obrigatorio não contraria o principio da igualdade.
VII - O recurso obrigatorio não e incompativel com o principio do contraditorio.
VIII - O tribunal a quo tem de apreciar não so o recurso obrigatorio como tambem a questão previa suscitada [arts. 660 e 713, n. 3, do Codigo de Processo Civil (CPC)].
Nº Convencional:JSTA00011768
Nº do Documento:SA219871028004459
Data de Entrada:02/06/1987
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:MOVEIS TABORDA LDA - MINISTERIO PUBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/30/1988
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1105
Referência Publicação 1:AD N320-321 ANOXXVII PAG1066
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:INDEFERIMENTO. PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPCI63 ART76 H ART115 PAR2 ART256 ART260 B ART269.
LPTA85 ART28 N1 C ART131 N1 ART134.
CPC67 ART153 ART201 ART202 ART205 N1 ART206 N2 ART660 ART713 N7.
ETAF84 ART69 N1 ART72 ART73.
CONST82 ART13 ART224 N1 ART280 N5.
LOSTA56 ART22.
RSTA57 ART88.
L 28/82 DE 1982/11/15 ART70 N3 ART72 N3.
CPP87 ART446.
L 47/86 DE 1986/10/15 ART1 ART3 N1 D N N2.
L 65/78 DE 1978/10/13 ART6.
Referências Internacionais:CONV EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1959/02/18 IN BMJ N92 PAG394.
Jurisprudência Internacional:DECIS CEDH DE 1968/02/06 IN ANNUAIRE VXIII PAG117.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL 1945 V2 PAG507.
ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 1952 PAG338.
MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1956 PAG171.
ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL 1984 PAG377.
MARIA DA GLORIA PINTO PRINCIPIO DA IGUALDADE FORMULA VAZIA OU FORMULACARREGADA DE SENTIDO IN BMJ N358 PAG47.
LEBRE DE FREITAS JUSTIÇA E PROCESSO CIVIL IN BMJ N350 PAG26-28.
PINHEIRO FARINHA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM ANOTADA PAG34.