Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035434
Data do Acordão:10/03/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
CONTESTAÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
PRORROGAÇÃO DE PRAZO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE ARMAS
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO
ARMADA
MILITAR
SITUAÇÃO DE RESERVA
PRAÇA DA ARMADA
MUDANÇA DE SITUAÇÃO
DATA DA CESSAÇÃO DE FUNÇÕES
DATA DO CONHECIMENTO
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
DESCONTO DE ENCARGOS
CUSTAS
ESTADO
JUROS MORATÓRIOS
OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL
Sumário:I - O despacho do juiz a deferir pedido do Ministério Público para contestar acção de condenação interposta contra o Estado não infringe o princípio de igualdade de armas, consagrado no art. 6, parágrafo
1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nem mesmo o disposto no n. 3 do artigo 486 do CPC foi revogado por aquela Convenção, ou sequer colide com ela.
II - Não viola o princípio do contraditório o deferimento do pedido de prorrogação do prazo por parte do Ministério Público para contestar se não tiver sido ouvido o A.
III - Por ter natureza tabelar não carece de ser fundamentado o despacho de deferimento do pedido de prorrogação do prazo referido em I. Fundamentado terá que ser o respectivo pedido.
IV - Carece de relevância jurídica a não impugnação especificada de determinado facto se este estiver em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, pelo que não se tem por admitido por acordo.
V - O abatimento ao quadro permanente de um militar da Armada, que se encontra em situação de reserva, conta-se a partir da data do respectivo despacho e não da sua notificação, embora só se torne eficaz a partir desta.
VI - O direito ao subsídio de férias é exclusivo de quem está no desempenho de funções laborais por conta de outrem.
VII - O militar da Armada que se encontra na situação de reserva mas não em efectividade de funções não tem direito ao subsídio de férias, mas tão só, ao subsídio do 14 mês, por força da Portaria n. 514/90, de 6 de Julho.
VIII- O militar da Armada que é abatido ao quadro permanente em Maio de 1991, tem direito a cinco duodécimos do subsídio de Natal desse ano.
IX - O tribunal de recurso apenas exerce censura sobre a decisão recorrida, revogando-a, confirmando-a ou alterando-a, exorbitando dos seus poderes cognitivos a decisão de questões novas, apenas suscitadas pelo recorrente nas alegações de recurso, excepção feita
às questões de conhecimento oficioso.
X - A taxa de justiça consubstancia uma contraprestação devida pelo exercício de um serviço público, prestado pelo próprio Estado, pelo que se justifica que a lei o isente de custas.
XI - A isenção de custas pelo Estado não viola o princípio de igualdade de armas, pois não tem qualquer incidência na litigância em pé de igualdade com a outra parte.
XII - O Estado está isento por lei de juros de mora - cfr. n. 1 do artigo 2 do DL n. 49168, de 5 de Agosto de 1969, salvo se o contrário resultar de lei especial. Daí que não sejam devidos tais juros no pagamento demorado do subsídio de Natal.
Nº Convencional:JSTA00042883
Nº do Documento:SA119951003035434
Data de Entrada:07/14/1994
Recorrente:AIRES , JOSE - MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:ESTADO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:1
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1993/07/07.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL. DIR INT PUBL - DIR HOMEM. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:CPC67 ART3 N1 ART137 ART145 ART158 N1 ART201 N2 ART484 N1 ART486 N3 ART490 N4 ART510 N1 ART511 ART659 ART666 N3 ART668 N1 B.
CONST76 ART8 N2 ART13 ART62 N1 ART63 N5 ART207.
DL 34-A/90 DE 1990/01/24 ART155 ART157 ART184 N1 N2.
L 30/87 DE 1987/07/07 ART31.
DL 463/88 DE 1988/12/15 ART63 N1 C N2.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N1 N3 ART2.
DL 57/90 DE 1990/02/14 ART2 N4 N5 ART11 N1.
DL 496/80 DE 1980/10/20 ART2 N1 ART7 N1 ART16 N1 ART18 N2.
PORT 904-B/89 DE 1989/10/16 ART9-A.
DL 184/89 DE 1989/06/02 ART3 N2 ART17 N3.
DL 498-E/74 DE 1974/09/30 ART4 N1.
ETAF84 ART4 N3.
CCJ62 ART3 N1 A.
DL 49168 DE 1969/08/05.
Referências Internacionais:CONV EUR DOS DIREITOS DO HOMEM ART6 PAR1 ART14.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC21447 DE 1985/03/21 IN BMJ N347 PAG444.; AC STAPLENO PROC27260 DE 1993/01/19 IN AD N380-381 PAG927.; AC STA PROC25935 DE 1988/11/29 IN AD N354 PAG699.; AC STA PROC31636 DE 1993/10/07 IN AD N385 PAG23.; AC STJ DE 1984/01/26 IN BMJ N333 PAG393.
Referência a Pareceres:P PGR 32/83 DE 1983/07/07.
Referência a Doutrina:ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL 1974 VI PAG49.
BRAZ TEIXEIRA PRINCÍPIOS DE DIREITO FISCAL 1990 3ED VI PAG45.
REBELO DE SOUSA IN DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1991 PAG210.
RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2ED VI PAG341.
Aditamento: