Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0227/12 |
| Data do Acordão: | 03/28/2012 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. II - Não se justifica, à luz da apontada disposição legal, e atenta a precariedade e provisoriedade da definição da situação jurídica possibilitada pela instância cautelar, a admissão de revista excepcional de um acórdão do TCA que confirmou sentença do TAF do Funchal pela qual foi julgado improcedente um pedido cautelar de suspensão de eficácia de norma regulamentar imediatamente operativa, formulado por um Sindicato de Professores, com fundamento em ilegitimidade por falta de interesse em agir, dada a ausência de identificação dos docentes lesados pela imediata operatividade da norma alegadamente ilegal. |
| Nº Convencional: | JSTA000P13964 |
| Nº do Documento: | SA1201203280227 |
| Data de Entrada: | 03/07/2012 |
| Recorrente: | SIND DOS PROFESSORES DA MADEIRA |
| Recorrido 1: | SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |