Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0881/20.1BELRS |
| Data do Acordão: | 09/13/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | MAIS VALIAS REINVESTIMENTO HABITAÇÃO PRÓPRIA HABITAÇÃO PERMANENTE |
| Sumário: | I - O conceito de reinvestimento subjacente ao n.º 5 do artigo 10.º é um “conceito económico” e, por isso, o que é essencial é provar que “o produto da alienação obtido na transmissão onerosa de imóvel destinado à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar seja reinvestido na aquisição de outro imóvel destinado ao mesmo fim” e que essa aquisição (reinvestimento) “seja efectuada entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização”. II - A circunstância de, na sequência de divorcio, entre a alineação do imóvel que constituía residência permanente do agregado familiar e a aquisição de outro, em que se realizou o reinvestimento, um dos cônjuges ter passado a residir temporariamente num terceiro imóvel não consubstancia uma interrupção do nexo de causalidade entre o “imóvel de partida” e o “imóvel de chegada” que impeça o preenchimento da previsão normativa da isenção prevista no n.º 5 do artigo 10.º do CIRS. |
| Nº Convencional: | JSTA000P31331 |
| Nº do Documento: | SA2202309130881/20 |
| Data de Entrada: | 06/27/2023 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |