Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027705
Data do Acordão:09/26/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:ACTO DISCRICIONÁRIO
ACTO VINCULADO
NACIONALIZAÇÃO
COMISSÃO ARBITRAL
HOMOLOGAÇÃO
Sumário:I - Estabelecendo os arts. 16 da Lei n. 80/77, de
26 de Outubro, e 24 do DL n. 51/86, de 14 de Março, que as decisões das comissões arbitrais terão validade após homologação por despacho do Ministro das Finanças, e nada dizendo estes preceitos legais quanto ao conteúdo desta homologação que, todavia, apontam como pressuposto de validade da decisão, não pode deixar de se concluir que ela tem uma natureza abrangente, implicando o poder de apreciação da decisão em causa em tudo que respeite à sua validade, quer do ponto de vista formal, quer do ponto de vista substancial.
II - O vício de desvio de poder só releva no domínio de actos praticados no exercício de poderes discricionários.
III - O poder homologatório conferido ao Ministro das Finanças pela norma do art.24 do DL n.51/96, de 14de Março,
é claramente um poder vinculado, não subsistindo em tal poder qualquer tipo de discricionaridade.
Nº Convencional:JSTA00045007
Nº do Documento:SA119960926027705
Data de Entrada:10/31/1989
Recorrente:CLARA , JOÃO
Recorrido 1:SE DO TESOURO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE TESOURO IN DR IIS DE 1989/09/01.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - INTERVENÇÃO EST EMPR / NACIONALIZAÇÃO. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:L 80/77 DE 1977/10/26 ART16 N6.
DL 51/86 DE 1986/03/14 ART24.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25553 DE 1990/06/26.
AC STA DE 1993/03/30 BMJ N425 PÁG390.
AC STA DE 1990/03/15 IN AD N358 PÁG1065.
AC STA DE 1992/02/04 IN AD N375 PÁG254.
AC STA DE 1992/06/16 IN AD N371 PÁG179.
AC STA PROC28408 DE 1996/03/05.
AC STA PROC32597 DE 1995/06/14.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO T1 PÁG461.
FREITAS DO AMARAL LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO T2 PÁG183.
ROGÉRIO SOARES ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E CONTROLO JUDICIAL IN RLJ N3845 PÁG226.