Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047435
Data do Acordão:05/14/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA NETO
Descritores:ACÇÕES NÃO ESPECIFICADAS.
MATÉRIA DE FACTO.
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
LIMITES TERRITORIAIS.
ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
REGISTO PREDIAL.
INSCRIÇÃO MATRICIAL.
PRESUNÇÃO.
PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA CONFISSÃO.
DOCUMENTO AUTÊNTICO.
PROVA LIVRE.
FORÇA PROBATÓRIA PLENA.
Sumário:I - A decisão de um tribunal administrativo de círculo sobre matéria de facto, em acção aí proposta, só pode ser alterada pelo STA, em recurso para a Secção respectiva, se se verificar alguma das situações previstas no art. 712º, n.º 1, do Cód. Processo Civil.
II - A questão da força probatória de certo documento que por si só imponha determinado tipo de resposta a um ou mais quesitos, encontra previsão na alínea b) daquele n.º 1.
III - Os documentos autênticos não fazem prova plena quanto aos juízos pessoais do documentador, estando aí sujeitos à livre apreciação do tribunal (art. 371, n.º 1, do CC).
IV - A demarcação do território das autarquias, em caso de dúvida sobre a linha divisória, cuja competência cabia ao Governo nos termos do art. 12º, n.º 3 do Código Administrativo, passou agora, com a actual Constituição da República, para os tribunais administrativos se a Assembleia da República não legislar sobre tal matéria.
V - O registo predial só autoriza a presunção do facto jurídico em si mesmo e não também sobre os limites prediais.
VI - A inscrição matricial não acarreta nenhuma presunção na ordem civil.
VII - Nos termos do art. 360 do C. Civil, a inadmissibilidade da indivisibilidade da confissão só se coloca, quando uma parte quer aproveitar-se desta, com força probatória plena.
VIII - Não briga, basicamente, com este princípio, a aceitação de uma linha divisória, em determinado local, mas já não noutro.
Nº Convencional:JSTA00057700
Nº do Documento:SA120020514047435
Data de Entrada:03/21/2001
Recorrente:FREGUESIA DE GONDIM
Recorrido 1:FREGUESIA DE SANTA MARIA DE AVIOSO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ACÇÃO COMUN.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:LPTA85 ART73.
CPC96 ART390 ART591 ART712 N1.
CCIV66 ART360 ART362 ART363 ART371 ART376 N2 ART377 ART389.
CADM40 ART22 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1978/11/22 IN BMJ N281 PAG342.; AC RC DE 1986/04/08 IN CJ ANOXI TII PAG66.; AC RP DE 1994/05/19 IN CJ ANOXIX TIII PAG213.
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI 4ED PAG321.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG447.
ANTÓNIO FRANCISCO DE SOUSA DIREITO ADMINISTRATIVO DAS AUTARQUIAS LOCAIS 3ED PAG100 PAG101.
OLIVEIRA ASCENSÃO DIREITO CIVIL DIREITOS REAIS 5 ED PAG381.
Aditamento: