Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033508
Data do Acordão:03/20/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO MOREIRA
Descritores:LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO ESTAGIÁRIO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
Sumário:I - A expressão "o tempo de estágio será contado para todos os efeitos" constante do art. 24 n. 4 do Dec.-Lei n. 363/78 de 28 de Novembro tem de ser interpretada no contexto das demais disposições deste diploma legal.
II - Em regra, e para efeitos de antiguidade, o tempo a considerar é o tempo prestado na respectiva categoria, pelo que o tempo de estágio deve ser contado na categoria de liquidador tributário.
III - A norma do art. 7 n. 2 do Dec-Lei n. 187/90 de 7 de Junho que manda incluir para efeitos de concurso dos actuais liquidadores tributários a técnicos tributários o tempo de serviço de estágio na antiguidade na categoria é uma norma excepcional não aplicável analogicamente a outras situações.
Nº Convencional:JSTA00049217
Nº do Documento:SAP19970320033508
Data de Entrada:02/23/1995
Recorrente:SOARES , ANA E OUTRO
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC STA PROC33508 DE 1994/10/04.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 187/90 DE 1990/06/07 ANEXOI ART7 N2 ART12.
DL 497/88 DE 1988/10/30 ART6 N7 K ART93.
DRGU 42/83 DE 1983/05/20 MAPAI.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC37488 DE 1997/04/29.
AC STAPLENO PROC33440 DE 1997/02/19.
AC STA PROC33276 DE 1994/10/04.
AC STA PROC37492 DE 1996/03/14.
AC STA PROC37602 DE 1996/03/21.
AC STA PROC33413 DE 1996/11/07.