Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033508 |
| Data do Acordão: | 03/20/1997 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | AZEVEDO MOREIRA |
| Descritores: | LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO ESTAGIÁRIO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO |
| Sumário: | I - A expressão "o tempo de estágio será contado para todos os efeitos" constante do art. 24 n. 4 do Dec.-Lei n. 363/78 de 28 de Novembro tem de ser interpretada no contexto das demais disposições deste diploma legal. II - Em regra, e para efeitos de antiguidade, o tempo a considerar é o tempo prestado na respectiva categoria, pelo que o tempo de estágio deve ser contado na categoria de liquidador tributário. III - A norma do art. 7 n. 2 do Dec-Lei n. 187/90 de 7 de Junho que manda incluir para efeitos de concurso dos actuais liquidadores tributários a técnicos tributários o tempo de serviço de estágio na antiguidade na categoria é uma norma excepcional não aplicável analogicamente a outras situações. |
| Nº Convencional: | JSTA00049217 |
| Nº do Documento: | SAP19970320033508 |
| Data de Entrada: | 02/23/1995 |
| Recorrente: | SOARES , ANA E OUTRO |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC STA PROC33508 DE 1994/10/04. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 187/90 DE 1990/06/07 ANEXOI ART7 N2 ART12. DL 497/88 DE 1988/10/30 ART6 N7 K ART93. DRGU 42/83 DE 1983/05/20 MAPAI. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC37488 DE 1997/04/29. AC STAPLENO PROC33440 DE 1997/02/19. AC STA PROC33276 DE 1994/10/04. AC STA PROC37492 DE 1996/03/14. AC STA PROC37602 DE 1996/03/21. AC STA PROC33413 DE 1996/11/07. |