Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037/15
Data do Acordão:12/03/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Descritores:NOTÁRIO
NOTARIADO
PROCESSO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CARTÓRIO NOTARIAL
Sumário:I - A referência feita no nº2 do art. 6º do anexo à Lei 58/2008 é de que a prescrição ocorre quando não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias.
II - Contudo, torna-se irrelevante saber como se conta este prazo de 30 dias, se por dias úteis ou dias seguidos, ou seja nos termos do art. 72º do CPA ou se nos termos do disposto no art° 279° do CCivil se, iniciando-se o prazo de 30 dias de prescrição do procedimento disciplinar em 15/3/010, data em que o CFDD teve conhecimento da suspeita da prática dos factos, foi deliberada a instauração de um processo de averiguações em 20/3/010, com inerente suspensão da instauração do procedimento disciplinar até 24/4/010, data em que o processo de averiguações foi convertido em processo disciplinar.
III - O diploma da reforma do notariado, Decreto-Lei nº 26/2004 de 4 de Fevereiro, indicia a distribuição de competências entre Ministério da Justiça e Ordem dos Notários no sentido de que, porque o notário passou a ser simultaneamente um profissional liberal e um oficial público a sua responsabilidade disciplinar se efetiva em duas instâncias diferentes de forma a que, quando esteja em causa a violação de deveres deontológicos, a competência disciplinar pertença à ON e quando estejam em causa deveres inerentes à fé pública a competência pertence ao Ministério da Justiça.
IV - Mas, tal não impede que, pelo facto de um procedimento disciplinar ter sido iniciado pela Ordem dos Notários, posteriormente, possa vir a ser aplicada pena disciplinar pelo Ministério da Justiça face à gravidade dos factos que se vierem a considerar provados no âmbito daquele procedimento.
V - O direito interno, nomeadamente o Estatuto do Notariado, proíbe que um notário possa ter, na área de circunscrição para onde lhe foi atribuído licença, mais do que uma instalação onde possa praticar os atos notariais que está habilitado e autorizado a exercer.
VI - O reconhecimento da atividade em Portugal de notário que se encontre estabelecido noutro Estado membro da União Europeia, ao abrigo do princípio da livre prestação de serviços não contende, pois, com as exigências para tal exercício que decorram para os nacionais, nomeadamente a do concurso para atribuição de uma licença e de regulamentação da mesma nos termos do EN.
Nº Convencional:JSTA00069453
Nº do Documento:SA120151203037
Data de Entrada:02/27/2015
Recorrente:A...
Recorrido 1:MJ
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC.
Objecto:AC TCA NORTE.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:L 58/2008 ART6 ART2 ART4.
CPA ART72.
CCIV66 ART279 ART9.
DL 26/2004 ART105 ART1 ART2 ART5 ART6 ART7 ART21 ART34 ART35.
DL 27/2004 ART51 ART66 ART63 ART68 ART89.
L 9/2009 ART3.
DL 15/2011 ART3.
Legislação Comunitária:TUE ART43.
DIRECTIVA 2005/36/CE.
DIRECTIVA 2006/100/CE.
Jurisprudência Nacional:AC STJ PROC16/13.7YFLSB.S1 DE 2013/09/19.
Aditamento: