Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044455
Data do Acordão:12/17/1998
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
ACTO PLURAL
Sumário:I - Segundo o disposto no art. 76, n. 1 da LPTA, para que seja concedida a suspensão jurisdicional de eficácia de acto administrativo é necessária a verificação cumulativa dos três requisitos das suas alíneas a), b) e c);
II - Em razão do que, no caso de inverificação de um deles, impõe-se inevitavelmente o indeferimento da suspensão de eficácia requerida.
III - Este regime revela-se conforme aos parâmetros constitucionais do direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa de direitos ou interesses legalmente protegidos.
IV - O n. 1 do art. 76 da LPTA, com o entendimento de supra I e II, não foi inconstitucionalizado pelo n. 5 do art. 20 da Constituição da República, aditado pela Lei Constitucional n. 1/97, de 20/9, nem pelo n. 4 do art. 268 do mesmo Diploma Fundamental, na redacção dada por esta Lei.
V - Desses preceitos constitucionais também não resulta que, em certos casos, a ponderar pelo tribunal, se deva ou possa dispensar a verificação do requisito negativo da alínea b) do n. 1 do art. 76 da LPTA.
Nº Convencional:JSTA00050956
Nº do Documento:SA119981217044455
Data de Entrada:12/09/1998
Recorrente:GRM
Recorrido 1:PONTE , ANTONIO E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 A B C.
CONST97 ART20 N5.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PÁG565.
ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO 1978 PÁG168.