Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 006909 |
| Data do Acordão: | 02/04/1966 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES BASTOS |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INFRACÇÃO DISCIPLINAR INFRACÇÃO ATIPICA FARMACIA HOSPITALAR HOSPITAL DO ULTRAMAR PODERES DE COGNIÇÃO |
| Sumário: | I - Nos processos disciplinares instaurados a agentes administrativos por infracções disciplinares atipicas a competencia do tribunal limita-se a censura a fazer quanto ao enquadramento juridico dos factos considerados como provados pela Administração e quanto a legalidade da pena, excluida a materia da graduação desta. II - Não constitui infracção de qualquer dos deveres gerais ou especiais decorrentes da sua função de directora da farmacia do Hospital do Ultramar a circunstancia de fazer directamente as requisições dos medicamentos necessarios aos fornecedores, assegurando-se previamente, por consulta verbal a secretaria, da existencia de disponibilidade de verba para o efeito, pois tal procedimento não era contrario a qualquer norma regulamentar e era praticado com o conhecimento quer da direcção, quer do conselho administrativo, responsavel pela gerencia dos fundos destinados aquele hospital.* |
| Nº Convencional: | JSTA00020506 |
| Nº do Documento: | SA119660204006909 |
| Recorrente: | MONTEIRO , LIMA |
| Recorrido 1: | SSE DA ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 66 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 05/15/1968 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 36 |
| Referência Publicação 1: | AD N54 ANOV PAG733 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SSE DA ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA DE 1964/08/19. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF43 ART2 ART11 N3 ART19. LOSTA56 ART20. |