Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:006909
Data do Acordão:02/04/1966
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES BASTOS
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO ATIPICA
FARMACIA HOSPITALAR
HOSPITAL DO ULTRAMAR
PODERES DE COGNIÇÃO
Sumário:I - Nos processos disciplinares instaurados a agentes administrativos por infracções disciplinares atipicas a competencia do tribunal limita-se a censura a fazer quanto ao enquadramento juridico dos factos considerados como provados pela Administração e quanto a legalidade da pena, excluida a materia da graduação desta.
II - Não constitui infracção de qualquer dos deveres gerais ou especiais decorrentes da sua função de directora da farmacia do Hospital do Ultramar a circunstancia de fazer directamente as requisições dos medicamentos necessarios aos fornecedores, assegurando-se previamente, por consulta verbal a secretaria, da existencia de disponibilidade de verba para o efeito, pois tal procedimento não era contrario a qualquer norma regulamentar e era praticado com o conhecimento quer da direcção, quer do conselho administrativo, responsavel pela gerencia dos fundos destinados aquele hospital.*
Nº Convencional:JSTA00020506
Nº do Documento:SA119660204006909
Recorrente:MONTEIRO , LIMA
Recorrido 1:SSE DA ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:66
Apêndice:DG
Data do Apêndice:05/15/1968
1ª Pág. de Publicação do Acordão:36
Referência Publicação 1:AD N54 ANOV PAG733
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSE DA ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA DE 1964/08/19.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF43 ART2 ART11 N3 ART19.
LOSTA56 ART20.