Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0108/06 |
| Data do Acordão: | 03/14/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUSPENSÃO DE FUNÇÕES. PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. |
| Sumário: | I – A atribuição da nota “medíocre” a magistrado do Ministério Público determina “ex lege” suspensão de funções (art.º 110.º m.º 2 do EMP), mas a deliberação que atribuiu a notação pode ser suspensa e com ela também este efeito acessório, ainda que inerente ou automático, daquela classificação de serviço. II - Quando não for sequer invocada evidência quanto á procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, não é aplicável a al. a) do artigo 120.º do CPTA nem há que averiguar do “fumus boni juris” qualificado que ali se prevê. III – Pedida providência conservatória da situação antecedente ao acto apontado como lesivo os critérios legais de decisão são: i) fundado receio da constituição de situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação – al. 3, b) do n.º 1 do art.º 120. º do CPTA; ii) não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão a título principal, nem ser manifesta a existência de obstáculos à apreciação dessa pretensão – al. b) referida, 2.º parte; iii) a ponderação dos interesses públicos e privados em presença permita prever que a concessão da providência não acarreta danos maiores que a sua recusa, sempre com a obrigação de o Tribunal adoptar outra providência que, sendo eficaz, se mostre adequada a evitar ou atenuar danos para os interesses públicos e privados em presença – n.ºs 2 e 3 do art.º 120.º. IV – São prejuízos de difícil reparação os decorrentes para o bom nome profissional da suspensão de funções de um magistrado do Ministério Público na sequência da atribuição da classificação de serviço de Medíocre. V – Não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão a título principal significa não ser evidente a falta de razão na fundamentação que se anuncia para aquele processo, isto é ausência de “fumus malus”, corresponde de algum modo ao inverso da evidente procedência, como falta de evidência da improcedência. VI – A ponderação dos interesses públicos e privados em presença fica desde logo resolvida no sentido da não existência de obstáculo á concessão da providência quando a entidade requerida manifesta com clareza no processo o entendimento de que a sustação da suspensão de funções decorrente do acto suspendendo não é, no caso concreto, necessária à prossecução do interesse público. |
| Nº Convencional: | JSTA00062983 |
| Nº do Documento: | SA1200603140108 |
| Data de Entrada: | 02/06/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DEL CSMP DE 2005/11/08. |
| Decisão: | DEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART120. EMP98 ART110 N2. |
| Aditamento: | |