Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0108/06
Data do Acordão:03/14/2006
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSÉ
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SUSPENSÃO DE FUNÇÕES.
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
Sumário:I – A atribuição da nota “medíocre” a magistrado do Ministério Público determina “ex lege” suspensão de funções (art.º 110.º m.º 2 do EMP), mas a deliberação que atribuiu a notação pode ser suspensa e com ela também este efeito acessório, ainda que inerente ou automático, daquela classificação de serviço.
II - Quando não for sequer invocada evidência quanto á procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, não é aplicável a al. a) do artigo 120.º do CPTA nem há que averiguar do “fumus boni juris” qualificado que ali se prevê.
III – Pedida providência conservatória da situação antecedente ao acto apontado como lesivo os critérios legais de decisão são: i) fundado receio da constituição de situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação – al. 3, b) do n.º 1 do art.º 120. º do CPTA; ii) não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão a título principal, nem ser manifesta a existência de obstáculos à apreciação dessa pretensão – al. b) referida, 2.º parte; iii) a ponderação dos interesses públicos e privados em presença permita prever que a concessão da providência não acarreta danos maiores que a sua recusa, sempre com a obrigação de o Tribunal adoptar outra providência que, sendo eficaz, se mostre adequada a evitar ou atenuar danos para os interesses públicos e privados em presença – n.ºs 2 e 3 do art.º 120.º.
IV – São prejuízos de difícil reparação os decorrentes para o bom nome profissional da suspensão de funções de um magistrado do Ministério Público na sequência da atribuição da classificação de serviço de Medíocre.
V – Não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão a título principal significa não ser evidente a falta de razão na fundamentação que se anuncia para aquele processo, isto é ausência de “fumus malus”, corresponde de algum modo ao inverso da evidente procedência, como falta de evidência da improcedência.
VI – A ponderação dos interesses públicos e privados em presença fica desde logo resolvida no sentido da não existência de obstáculo á concessão da providência quando a entidade requerida manifesta com clareza no processo o entendimento de que a sustação da suspensão de funções decorrente do acto suspendendo não é, no caso concreto, necessária à prossecução do interesse público.
Nº Convencional:JSTA00062983
Nº do Documento:SA1200603140108
Data de Entrada:02/06/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DEL CSMP DE 2005/11/08.
Decisão:DEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - SUSPEFIC.
Legislação Nacional:CPTA02 ART120.
EMP98 ART110 N2.
Aditamento: