Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032495 |
| Data do Acordão: | 10/11/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDES CADILHA |
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA SOCIEDADE COMERCIAL PROVA PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE |
| Sumário: | I - Não constitui motivo de concessão de apoio judiciário a simples alegação de interrupção de actividade que era exercida pela requerente por virtude de ter sido revogada a licença de uso privativo do domínio hídrico quando se não demonstre que essa era a única actividade prevista no respectivo contrato de sociedade ou que ficou impedido de exercer qualquer outra. II - A acumulação de prejuízo em determinado ano económico, constatado apenas pela declaração do IRC, não é um indicador absoluto de falta de liquidez ou de impotência económica. III - O dever de oficialidade que incumbe ao juiz nos termos dos arts. 23, n. 3, e 29 do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, tem como limite a matéria de facto aduzida pelas partes. |
| Nº Convencional: | JSTA00042213 |
| Nº do Documento: | SA119941011032495 |
| Data de Entrada: | 07/08/1993 |
| Recorrente: | J LARA & ROLEIRA LDA |
| Recorrido 1: | JUNTA AUTONOMA DOS PORTOS DO NORTE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. |
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 - N4 ART23 N1 N2 N3 ART29 ART31 N3. |