Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031550 |
| Data do Acordão: | 10/30/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA ACTO RENOVÁVEL VÍCIO DE FORMA RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTÉTICA RATIFICAÇÃO SANAÇÃO |
| Sumário: | I - O acto contenciosamente anulado com fundamento em vício de forma por falta de fundamentação é, como a jurisprudência do STA o tem sublinhado, um acto renovável, pelo que a reconstituição da situação actual hipotética se pode traduzir na prolação de um novo acto (executório), de sentido idêntico ao anterior, expurgado do vício determinante da anulação, ou seja, devidamente fundamentado. II - O acto contenciosamente anulado não é passível nem de revogação anulatória (a Administração não pode revogar ou anular um acto já anulado pelo tribunal), nem de ratificação, reforma ou conversão, por serem formas de modificação ou convalidação de actos administrativos afectados de ilegalidade, mas persistentes na ordem júrídica, ou seja, não anulados. III - Através da "ratificação-sanação" de uma deliberação contenciosamente anulada não foi dada execução a sentença anulatória, a qual pressupõe a prolação de um novo acto, e não a convalidação do acto anulado. |
| Nº Convencional: | JSTA00045268 |
| Nº do Documento: | SA119961030031550 |
| Data de Entrada: | 01/05/1993 |
| Recorrente: | JF DE SANTA MARIA DOS OLIVAIS |
| Recorrido 1: | MARQUES , MARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 1992/06/16. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | DL 100/84 DE 1984/03/29 ART77 B. CPA91 ART137 N4. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART6 N1 ART7 N1 ART9 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC24555-A DE 1994/12/20. AC STA PROC27973-A DE 1992/12/15. AC STA PROC19108-A DE 1995/05/04. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG557. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG414. |