Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0907/12 |
| Data do Acordão: | 12/05/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA DISPENSA DO PAGAMENTO NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO |
| Sumário: | I - As partes que beneficiam de dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias (n° 2 do art. 15° do RCP, aditado pela Lei n° 7/2012, de 13/2). II - Esta regra aplica-se aos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei n° 7/2012, como também a todos os processos pendentes nessa data (cfr. n° 1 do art. 8°). III - O n° 9 do art. 8° da Lei n° 7/2012, não obsta à aplicação daquela regra aos processos pendentes, pois que se trata de norma que apenas se destina a obviar a que aqueles que haviam beneficiado do diferimento do pagamento da taxa de justiça e que, por força do novo regime introduzido no RCP pela Lei n° 7/2012 dele deixaram de beneficiar, fossem compelidos, após a entrada em vigor desta Lei e por força da sua aplicabilidade aos processos pendentes, ao pagamento de imediato da taxa de justiça. |
| Nº Convencional: | JSTA000P14976 |
| Nº do Documento: | SA2201212050907 |
| Data de Entrada: | 08/27/2012 |
| Recorrente: | DIRGER DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A...... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |