Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:079/24.0BCLSB
Data do Acordão:06/05/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:POLÍCIA JUDICIÁRIA
DESPACHO
HORÁRIO DE TRABALHO
REFORÇO
Sumário:I - O Despacho n.º 06/2002-SEC/DN estabelece que o serviço fora do horário normal de trabalho na Polícia Judiciária deve ser assegurado, prioritariamente, pelas unidades de prevenção ou piquete, sendo o recurso ao regime de reforço (prevenção ativa) uma solução subsidiária, apenas admissível em caso de comprovada impossibilidade de atuação por parte dessas unidades.
II - A convocação de agentes não escalados exige a demonstração concreta e fundamentada da indisponibilidade dos meios ordinários, não bastando a mera afetação prévia a outras diligências nem presunções automáticas de indisponibilidade.
III - A mobilização para tarefas programadas é legalmente admissível, desde que não comprometa a prontidão dos agentes escalados para responder a situações urgentes e inadiáveis, devendo ser assegurado um equilíbrio operacional rigoroso entre as normas do Despacho.
IV - A atuação administrativa que não observe os pressupostos cumulativos exigidos pelo regime da prevenção ativa, nomeadamente a demonstração da impossibilidade de mobilização dos meios escalados e a formalização do juízo de imprescindibilidade, viola o princípio da legalidade e o regime jurídico-regulamentar aplicável.
V - O artigo 34.º, n.º 3 do EPPJ e os pontos 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 do Despacho n.º 06/2002-SEC/DN consagram uma hierarquia normativa clara e impõem limites rigorosos ao recurso a meios extraordinários, independentemente de o serviço ser programado ou imprevisto.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Nº Convencional:JSTA000P33862
Nº do Documento:SA120250605079/24
Recorrente:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: