Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 079/24.0BCLSB |
| Data do Acordão: | 06/05/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | POLÍCIA JUDICIÁRIA DESPACHO HORÁRIO DE TRABALHO REFORÇO |
| Sumário: | I - O Despacho n.º 06/2002-SEC/DN estabelece que o serviço fora do horário normal de trabalho na Polícia Judiciária deve ser assegurado, prioritariamente, pelas unidades de prevenção ou piquete, sendo o recurso ao regime de reforço (prevenção ativa) uma solução subsidiária, apenas admissível em caso de comprovada impossibilidade de atuação por parte dessas unidades. II - A convocação de agentes não escalados exige a demonstração concreta e fundamentada da indisponibilidade dos meios ordinários, não bastando a mera afetação prévia a outras diligências nem presunções automáticas de indisponibilidade. III - A mobilização para tarefas programadas é legalmente admissível, desde que não comprometa a prontidão dos agentes escalados para responder a situações urgentes e inadiáveis, devendo ser assegurado um equilíbrio operacional rigoroso entre as normas do Despacho. IV - A atuação administrativa que não observe os pressupostos cumulativos exigidos pelo regime da prevenção ativa, nomeadamente a demonstração da impossibilidade de mobilização dos meios escalados e a formalização do juízo de imprescindibilidade, viola o princípio da legalidade e o regime jurídico-regulamentar aplicável. V - O artigo 34.º, n.º 3 do EPPJ e os pontos 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 do Despacho n.º 06/2002-SEC/DN consagram uma hierarquia normativa clara e impõem limites rigorosos ao recurso a meios extraordinários, independentemente de o serviço ser programado ou imprevisto. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Nº Convencional: | JSTA000P33862 |
| Nº do Documento: | SA120250605079/24 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO DA JUSTIÇA |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |