Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023309 |
| Data do Acordão: | 11/12/1987 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MILLER SIMÕES |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO PRESIDENTE DO JURI JURI PRINCIPIO DA IMPARCIALIDADE PROVA DE AVALIAÇÃO ENTREVISTA CLASSIFICAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO SUSPEIÇÃO |
| Sumário: | I - A regra da presidencia do juri dos concursos pelo dirigente maximo do serviço, constante do art. 16., n. 3, do Decreto-Lei n. 44/84, de 3 de Fevereiro, não e absoluta, nada se opondo a que aquele dirigente, no aviso de abertura de concurso, designe para essa presidencia qualquer dos agentes em que, nos termos daquele preceito, pode delegar. II - A neutralidade na composição do juri, exigida pelo art. 4., alinea c), do Decreto-Lei n. 44/84, e assegurada pela faculdade de opor qualquer impedimento ou suspeição aos respectivos membros, com os fundamentos e nos termos previstos no Decreto-Lei n. 370/83, de 6 de Outubro. III - A entrevista, como metodo complementar de selecção, a que se referem os arts. 31, n. 2, e 32, n. 4, do Decreto-Lei n. 44/84, não e uma prova de conhecimentos, não dependendo por isso de um programa previamente elaborado e publicado nos termos dos n.s 5 e 6 do art. 8 daquele diploma. IV - Ha falta de fundamentação da deliberação do juri relativa a classificação das entrevistas dos candidatos ao concurso quando da respectiva acta não conste qualquer dos elementos objectivos que terão influido nessas classificações. |
| Nº Convencional: | JSTA00025309 |
| Nº do Documento: | SA119871112023309 |
| Data de Entrada: | 11/26/1985 |
| Recorrente: | BISCAIA , ANTONIO |
| Recorrido 1: | SE DO COMERCIO E INDUSTRIA AGRICOLA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/20/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 5102 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO COMERCIO E INDUSTRIA AGRICOLA DE 1985/09/17. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART266 N2 ART268 N2. DL 370/83 DE 1983/10/06 ART1 ART2 N2 ART5 N2 N3. DL 44/84 DE 1984/02/03 ART4 A - E ART8 N5 N6 ART16 N3 ART31 N1 N2 ART32 N1 N2 N4 A ART34 ART35 N1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. |