Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031503 |
| Data do Acordão: | 11/02/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ALARGAMENTO DE ÂMBITO COMPETÊNCIA DO SUPERIOR PODER DISCIPLINAR PODER DE FISCALIZAÇÃO AUDIÊNCIA E DEFESA |
| Sumário: | I - O alargamento do âmbito da investigação inicial pelo instrutor do processo disciplinar, sem despacho autorizativo prévio do titular do poder disciplinar, a factos não constantes do auto de notícia, participação ou denúncia, só é de admitir se os novos factos se inserirem na mesma cláusula geral punitiva dos inicialmente participados e objecto de inquérito, se uns e outros se encontrarem entre si íntima, directa ou estreitamente conexionados ou correlacionados, ou ainda se uns e outros puserem em causa os mesmos valores supostamente ofendidos. II - Integrado na competência do superior hierárquico, mormente se situado no topo da hierarquia, encontra-se o chamado "poder de inspecção", o qual abrange, em princípio, o poder de ordenar a instauração de processo disciplinar contra um subalterno. III - A competência conferida pelo n. 1 do art. 115 do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Dec-Lei n. 139-A/90 aos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou ensino para a instauração de processo disciplinar, não é exclusiva, já que não colide com a competência genericamente atribuída em tal domínio a qualquer superior hierárquico pelo art. 39 do Est. Disciplinar aprovado pelo Dec-Lei n. 24/84 de 16/1. IV - Tendo a arguida apreendido com total inteligibilidade o contexto lógico-temporal e circunstancial e o desvalor ético-disciplinar associados aos comportamentos que lhe foram imputados, deve considerar-se como efectiva e plenamente assegurado o seu direito de audiência e defesa, não se verificando assim a nulidade insuprível contemplada no n. 1 do art. 42 do Est. Disciplinar. |
| Nº Convencional: | JSTA00038808 |
| Nº do Documento: | SA119931102031503 |
| Data de Entrada: | 12/09/1992 |
| Recorrente: | MOREIRA , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DOS ENSINOS BASICO E SECUNDARIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO DE 1992/07/16. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART57 N2. EDF84 ART3 N4 B ART39 ART46 N1 N2 ART55 N1 N3. ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO APROVADO PELO DL 139-A/90 DE 1990/04/28 ART113 ART115 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1976/12/09 IN AD N188-189 PAG708.; AC STA DE 1981/12/03 IN AD N244 PAG466. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG646. |