Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031503
Data do Acordão:11/02/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ALARGAMENTO DE ÂMBITO
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
PODER DISCIPLINAR
PODER DE FISCALIZAÇÃO
AUDIÊNCIA E DEFESA
Sumário:I - O alargamento do âmbito da investigação inicial pelo instrutor do processo disciplinar, sem despacho autorizativo prévio do titular do poder disciplinar, a factos não constantes do auto de notícia, participação ou denúncia, só é de admitir se os novos factos se inserirem na mesma cláusula geral punitiva dos inicialmente participados e objecto de inquérito, se uns e outros se encontrarem entre si íntima, directa ou estreitamente conexionados ou correlacionados, ou ainda se uns e outros puserem em causa os mesmos valores supostamente ofendidos.
II - Integrado na competência do superior hierárquico, mormente se situado no topo da hierarquia, encontra-se o chamado "poder de inspecção", o qual abrange, em princípio, o poder de ordenar a instauração de processo disciplinar contra um subalterno.
III - A competência conferida pelo n. 1 do art. 115 do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Dec-Lei n. 139-A/90 aos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou ensino para a instauração de processo disciplinar, não é exclusiva, já que não colide com a competência genericamente atribuída em tal domínio a qualquer superior hierárquico pelo art. 39 do Est.
Disciplinar aprovado pelo Dec-Lei n. 24/84 de 16/1.
IV - Tendo a arguida apreendido com total inteligibilidade o contexto lógico-temporal e circunstancial e o desvalor ético-disciplinar associados aos comportamentos que lhe foram imputados, deve considerar-se como efectiva e plenamente assegurado o seu direito de audiência e defesa, não se verificando assim a nulidade insuprível contemplada no n. 1 do art. 42 do Est. Disciplinar.
Nº Convencional:JSTA00038808
Nº do Documento:SA119931102031503
Data de Entrada:12/09/1992
Recorrente:MOREIRA , MARIA
Recorrido 1:SE DOS ENSINOS BASICO E SECUNDARIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO DE 1992/07/16.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57 N2.
EDF84 ART3 N4 B ART39 ART46 N1 N2 ART55 N1 N3.
ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO APROVADO PELO DL 139-A/90 DE 1990/04/28 ART113 ART115 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1976/12/09 IN AD N188-189 PAG708.; AC STA DE 1981/12/03 IN AD N244 PAG466.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG646.