Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024363 |
| Data do Acordão: | 03/22/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. |
| Sumário: | I - A fundamentação consubstancia-se em um discurso formal externado pela administração que deve dar a conhecer a um destinatário normal colocado na situação concreta do destinatário do acto, os factos por ela apreendidos, o modo como o foram e as valorações efectuadas, ainda que relativas à interpretação e aplicação da lei. II - A declaração é suficiente se tem aptidão comunicativa ou compreensibilidade para revelar inteiramente o juízo do autor da decisão administrativa, de modo a tornar possível ao destinatário e ao tribunal o controlo da sua validade substancial. III - A questão de saber se o conteúdo da declaração fundamentadora é ou não convincente do ponto de vista substancial (verídica ou inverídica, correcta ou incorrecta à luz dos diversos padrões de avaliação substancial utilizados pelo tribunal) não respeita já à validade da fundamentação, mas à validade do acto de que ela é elemento constitutivo. IV - Se o probatório de uma decisão de que foi interposto recurso per saltum não evidencia qual foi o discurso fundamentador há que determinar a ampliação da matéria de facto. |
| Nº Convencional: | JSTA00053534 |
| Nº do Documento: | SA220000322024363 |
| Data de Entrada: | 10/13/1999 |
| Recorrente: | J A CARVALHO DE BRITO LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST BRAGA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N3. CPTRIB91 ART19 B ART82. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS 1991 PAG247. |
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