Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016076 |
| Data do Acordão: | 05/28/1987 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | LOPES DA CUNHA |
| Descritores: | CAIXA GERAL DE DEPOSITOS REGIME DE PESSOAL CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO REGULAMENTO INTERNO ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO ACTO NORMATIVO |
| Sumário: | I - As convenções colectivas de trabalho subscritas pela CGD assumem, no ambito da instituição, a natureza de regulamentos internos que integram o regime juridico aplicavel ao seu pessoal. II - Viola a clausula 16 do Contrato Colectivo de Trabalho das Instituições de Credito, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1 serie, n. 18, de 15-5-78, e assinado pala CGD, a deliberação que promove ao nivel 9 (e não ao nivel 10) empregados do nivel 8. |
| Nº Convencional: | JSTA00011252 |
| Nº do Documento: | SAP19870528016076 |
| Data de Entrada: | 05/17/1984 |
| Recorrente: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CGD |
| Recorrido 1: | GUERRA , ABILIO E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/30/1988 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 437 |
| Referência Publicação 1: | AD N314 ANOXXV PAG231 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL INDIRECTA. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB - REG COL TRAB. |
| Legislação Nacional: | PCP67 ART684 N5. CCT DAS INSTITUIÇÕES DE CREDITO IN BTE IS 1978/05/15 CLAUSULA16. PRT PARA O SECTOR BANCARIO IN BTE IS 1978/05/15. DL 48953 DE 1969/04/05 NA REDACÇÃO DO DL 461/77 DE 1977/11/07. LOSTA56 ART15 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP PROC19076 DE 1987/01/29. |
| Aditamento: | O despacho 15/79, não e um acto definitivo e executorio, mas sim um acto normativo, ja que não define a situação funcional dos recorridos, limitando-se a fixar niveis de remuneração para determinadas categorias do pessoal da CGD. Trata-se, antes, dum acto datado de generalidade a abstracção, uma vez que e aplicavel tanto aos empregados que a data exerciam as funções nele referidas, como aqueles que posteriormente as viessem a desempenhar, e destina-se a vigorar para o futuro, não se esgotando com a sua aplicação a um ou mais casos concretos. |