Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016076
Data do Acordão:05/28/1987
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:LOPES DA CUNHA
Descritores:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
REGIME DE PESSOAL
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
REGULAMENTO INTERNO
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO
ACTO NORMATIVO
Sumário:I - As convenções colectivas de trabalho subscritas pela CGD assumem, no ambito da instituição, a natureza de regulamentos internos que integram o regime juridico aplicavel ao seu pessoal.
II - Viola a clausula 16 do Contrato Colectivo de Trabalho das Instituições de Credito, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1 serie, n. 18, de 15-5-78, e assinado pala CGD, a deliberação que promove ao nivel 9 (e não ao nivel 10) empregados do nivel 8.
Nº Convencional:JSTA00011252
Nº do Documento:SAP19870528016076
Data de Entrada:05/17/1984
Recorrente:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CGD
Recorrido 1:GUERRA , ABILIO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/30/1988
1ª Pág. de Publicação do Acordão:437
Referência Publicação 1:AD N314 ANOXXV PAG231
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL INDIRECTA. DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional:PCP67 ART684 N5.
CCT DAS INSTITUIÇÕES DE CREDITO IN BTE IS 1978/05/15 CLAUSULA16.
PRT PARA O SECTOR BANCARIO IN BTE IS 1978/05/15.
DL 48953 DE 1969/04/05 NA REDACÇÃO DO DL 461/77 DE 1977/11/07.
LOSTA56 ART15 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAP PROC19076 DE 1987/01/29.
Aditamento:O despacho 15/79, não e um acto definitivo e executorio, mas sim um acto normativo, ja que não define a situação funcional dos recorridos, limitando-se a fixar niveis de remuneração para determinadas categorias do pessoal da CGD.
Trata-se, antes, dum acto datado de generalidade a abstracção, uma vez que e aplicavel tanto aos empregados que a data exerciam as funções nele referidas, como aqueles que posteriormente as viessem a desempenhar, e destina-se a vigorar para o futuro, não se esgotando com a sua aplicação a um ou mais casos concretos.