Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044281
Data do Acordão:12/09/1998
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:MÁRIO TORRES
Descritores:COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO.
MATÉRIA RELATIVA AO FUNCIONALISMO PÚBLICO.
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO.
Sumário:I - As expressões "actos e matéria relativos ao funcionalismo público" e "que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público", usadas nos arts. 40º, alineas a) e b), e 104º do ETAF, na redacção do DL nº 229/96, de 29/11, devem ser interpretadas num sentido amplo, abrangendo tanto os actos relativos à relação jurídica de emprego já constituída como os actos relativos à sua constituição.
II - A relação a estabelecer entre a Direcção-Geral de Viação e os juristas concorrentes ao "concurso público para a contratação, em regime de avença, de 112 juristas", anunciado no DR, III Série, nº 110, de 11/5/1996, é, do ponto de vista, substantivo, um contrato de trabalho a termo certo e não em contrato de avença.
III - Com efeito, a obrigação que recai sobre os contratados não visa proporcionar àquela Direcção-Geral um certo resultado, antes tem por objecto o exercício de determinada prestação de trabalho, ficando o cumprimemto da actividade em causa sujeito à direcção e controlo da entidade empregadora, ou seja, sob a hierarquia e disciplina da Direcção-Geral de Viação aIém da submissão a um horário de trabalho a definir por esta entidade, o que tudo é de molde a conferir aos contratos postos a concurso uma natureza idêntica à que caracteriza a relação de emprego público.
IV - Assim, a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo é a competente para conhecer do pedido de suspensão de eficácia do acto do Secretário de Estado da Administração Interna, de 21/7/1997, que aprovou a minuta do contrato e o relatório final do referido concurso.
Nº Convencional:JSTA00050571
Nº do Documento:SAP19981209044281
Data de Entrada:10/21/1998
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O STA E O TCA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO.
Objecto:NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
Decisão:DECL COMPETENTE.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COM TRIB.
Legislação Nacional:ETAF84 NA REDACÇÃO DO DL 229/96 DE 1996/11/29 ART40 A B ART104.
DL 41/84 DE 1984/02/03 ART17.
DL 409/91 DE 1991/10/17 ART7 N3.
EOAD84 ART53 N1.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART3 ART14.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1995/12/05 IN AP-DR DE 1998/04/30 PAG9595.; AC STA DE 1998/05/05 IN CJA N11 PAG50-55.
Referência a Doutrina:LIBERAL FERNANDES CJA N11 PAG56-59.
Aditamento: