Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046316
Data do Acordão:10/03/2000
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES ESTEVES
Descritores:EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA.
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.
CUSTAS.
REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
REVOGAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO.
Sumário:I - O nosso legislador de 1939 fez assentar a imputação do pagamento das custas no princípio da causalidade, orientação esta que se mantém no actual Código de Processo Civil (art. 446º, nº 1, do C.P.Civil).
II - De acordo com este preceito legal (art. 446º, nº 1) do princípio de causalidade resulta que: a) dá causa às custas a parte vencida; b) dá causa às custas o autor, quando não for o réu a dar-lhes causa e este não tenha contestado a acção.
III - Este princípio básico não abrange todas as situações, pois casos há em que não pode dizer-se que as custas foram causadas por uma das partes, casos em que não há vencido nem vencedor .
IV - Um destes casos é quando a instância se extingue por impossibilidade da lide (situação prevista no art. 447º do C.P.C.).
V - Deste art. 447º resulta, em primeiro lugar, que nas hipóteses de inutilidade ou impossibilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, a não ser que, e em 2º lugar, tal impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, situação em que este a pagará.
VI - Quando a extinção da instância se deveu à impossibilidade superveniente da lide por revogação do acto impugnado há que distinguir duas hipóteses:
a) Se a revogação foi por substituição e tal se deve ao facto de os recorrentes contenciosos terem feito um novo pedido de licenciamento de construção, alterando as circunstâncias de facto que motivaram o acto revogatório, é deles a responsabilidade pelo pagamento das custas;
b) Se a Administração revogou o acto primário, mantendo-se os mesmos pressupostos de facto e de direito, então os recorrentes contenciosos não são responsáveis pelo pagamento das custas.
Nº Convencional:JSTA00054844
Nº do Documento:SA120001003046316
Data de Entrada:06/14/2000
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:VEREADORA DO URBANISMO DA CM DE SETÚBAL
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART287 E ART446 N1 N2 ART447.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1980/04/17 IN COL AC 1980 PAG1830.; AC STA DE 1980/05/22 IN COL AC 1980 PAG2277.; AC STA DE 1980/06/26 IN COL AC 1980 PAG2864.; AC STA DE 1995/05/02 IN AD N412 PAG486.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V2 PAG200-202.
RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V2 PAG329.
Aditamento: