Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046316 |
| Data do Acordão: | 10/03/2000 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. CUSTAS. REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO. |
| Sumário: | I - O nosso legislador de 1939 fez assentar a imputação do pagamento das custas no princípio da causalidade, orientação esta que se mantém no actual Código de Processo Civil (art. 446º, nº 1, do C.P.Civil). II - De acordo com este preceito legal (art. 446º, nº 1) do princípio de causalidade resulta que: a) dá causa às custas a parte vencida; b) dá causa às custas o autor, quando não for o réu a dar-lhes causa e este não tenha contestado a acção. III - Este princípio básico não abrange todas as situações, pois casos há em que não pode dizer-se que as custas foram causadas por uma das partes, casos em que não há vencido nem vencedor . IV - Um destes casos é quando a instância se extingue por impossibilidade da lide (situação prevista no art. 447º do C.P.C.). V - Deste art. 447º resulta, em primeiro lugar, que nas hipóteses de inutilidade ou impossibilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, a não ser que, e em 2º lugar, tal impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, situação em que este a pagará. VI - Quando a extinção da instância se deveu à impossibilidade superveniente da lide por revogação do acto impugnado há que distinguir duas hipóteses: a) Se a revogação foi por substituição e tal se deve ao facto de os recorrentes contenciosos terem feito um novo pedido de licenciamento de construção, alterando as circunstâncias de facto que motivaram o acto revogatório, é deles a responsabilidade pelo pagamento das custas; b) Se a Administração revogou o acto primário, mantendo-se os mesmos pressupostos de facto e de direito, então os recorrentes contenciosos não são responsáveis pelo pagamento das custas. |
| Nº Convencional: | JSTA00054844 |
| Nº do Documento: | SA120001003046316 |
| Data de Entrada: | 06/14/2000 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | VEREADORA DO URBANISMO DA CM DE SETÚBAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART287 E ART446 N1 N2 ART447. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1980/04/17 IN COL AC 1980 PAG1830.; AC STA DE 1980/05/22 IN COL AC 1980 PAG2277.; AC STA DE 1980/06/26 IN COL AC 1980 PAG2864.; AC STA DE 1995/05/02 IN AD N412 PAG486. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V2 PAG200-202. RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V2 PAG329. |
| Aditamento: | |