Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036933 |
| Data do Acordão: | 03/16/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NASCIMENTO COSTA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACTO DE GESTÃO PÚBLICA ABANDONO DE GRANADA PRESUNÇÃO DE CULPA RESPONSABILIDADE OBJECTIVA |
| Sumário: | I - Na responsabilidade do Estado por actos de gestão pública distinguem-se três espécies: culposa (art. 2 e seg. do D.L. 48051 de 21-11-967), objectiva (art. 8) e por actos lícitos (art. 9). II - São requisitos da responsabilidade culposa a ilicitude, a culpa do órgão ou agente, o dano e o nexo de causalidade, este nos moldes da teoria da causalidade adequada. III - O facto produtor do dano pode ser apenas um acto material. IV - Tendo saído do controlo das Forças Armadas (FA) uma granada que lhes pertencia, que apareceu abandonada numa localidade, onde foi accionada por crianças que ali brincavam, houve certamente violação das regras de segurança militares e portanto ilicitude, e culpa dos militares que perderam ou extraviaram a granada. V - O Estado não fica desonerado do dever de amparar os cidadãos no decurso de tumultos, insurreições e revoluções. VI - É aplicável nesta sede o art. 493 do C. Civil (danos causados por coisas perigosas), o que significa que sempre o Estado seria onerado com uma presunção de culpa. VII - Em última análise, teria de responder com base no risco (art. 8 do D.L. 48051). VIII- Tendo sido pedidas uma verba a título de compensação pelo dano não patrimonial, outra por dano patrimonial e tendo ainda sido pedida a fixação de uma pensão vitalícia, está indicado se fixe já a indemnização pelos danos apurados e se relegue para execução de sentença a parte relativa à pensão vitalícia, pois é certo que o autor, criança quando do acidente, agora com 18 anos, virá a ser prejudicado no mercado do trabalho em virtude das sequelas do acidente com a granada, não havendo porém elementos para se fixar tal pensão - art. 661 - 2 do C.P.Civil, 565 e 564-2 do C. Civil. |
| Nº Convencional: | JSTA00041658 |
| Nº do Documento: | SA119950316036933 |
| Data de Entrada: | 01/26/1995 |
| Recorrente: | ANES , VITOR |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART8 ART9. CCIV66 ART493 ART564 N2 ART565 ART566 N2 ART805 N3. CPC67 ART661 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1985/10/31 IN BMJ N352 PAG231. AC STA DE 1993/05/18 IN AD N390 PAG629. AC STA DE 1990/05/15 IN AD N349 PAG37. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V3 PAG500 PAG518. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED V2 PAG122. GOMES CANOTILHO O PROBLEMA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ACTOS LÍCITOS PAG247 PAG264. RENÉ SAVATIER TRAITÉ DE LA RESPONSABILITÉ CIVILE V1 PAG267. VAZ SERRA IN RLJ ANO102 PAG298. VAZ SERRA IN RLJ ANO108 PAG234. |