Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015609
Data do Acordão:06/07/1967
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:ILEGALIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA
ILEGALIDADE ABSTRACTA
ILEGALIDADE DE LIQUIDAÇÃO
QUOTIZAÇÃO PARA O FUNDO DE DESEMPREGO
CAIXA DE PREVIDENCIA
OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO
FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO
INFRACÇÃO FISCAL
MULTA FISCAL
Sumário:I - A ilegalidade da divida exequenda, a que se refere a alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, e a ilegalidade absoluta ou abstracta da divida, e não a ilegalidade concreta ou relativa ou do lançamento ou liquidação.
II - Não estando as caixas sindicais de previdencia, como não estavam, na vigencia do Decreto n. 21699, de 19 de Setembro de 1932, sujeitas ao pagamento de quotizações para o Fundo de Desemprego, a exigencia destas a uma caixa sindical de previdencia, com referencia a periodo em que vigorava aquele diploma, constitui fundamento de oposição a respectiva execução fiscal, com base na alinea a) daquele artigo 176.
III - Constitui igualmente esse fundamento a exigencia da multa cominada no Decreto-Lei n. 45080, de 20 de
Junho de 1963, com referencia a pretensa infracção por falta de pagamento de quotizações relativas a periodo em que vigorava o Decreto n. 21699.
Nº Convencional:JSTA00019661
Nº do Documento:SA219670607015609
Data de Entrada:12/12/1966
Recorrente:CAIXA SINDICAL DE PREVIDENCIA DO PESSOAL DA INDUSTRIA TEXTIL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Nº do Volume:X
Ano da Publicação:1972
Página:46
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - FUNDO DESEMPREGO. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPCI63 ART176 A.
CODIGO DAS EXECUÇÕES FISCAIS NA REDACÇÃO DO D 10470 DE 1925/01/16 ART86 N1.
L 533 DE 1916/05/17.
D 21699 DE 1932/09/19 ART20.
DL 26806 DE 1936/07/18.
L 2115 DE 1962/06/18 BV BIX.
L 1884 DE 1935/03/16 ART4.
DL 45080 DE 1963/06/20.
Referência a Doutrina:JOSE TAVARES SOCIEDADES E EMPRESAS COMERCIAIS PAG683.