Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036228
Data do Acordão:10/04/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:ASILO
PROCESSO URGENTE
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM
Sumário:I - O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL n. 442/91, de 15.11, é lei geral do procedimento administrativo, mas, por força do n. 6 do seu art. 2, as suas disposições só são supletivamente aplicáveis a procedimentos administrativos especiais.
II - É procedimento administrativo especial o que a Lei n.
70/93, de 29.9, consagra nos seus arts. 19 e 20 para apreciação dos pedidos de asilo, sob a forma de "processo acelarado".
III - Nos ns. 2 e 4 desse art. 20 o legislador ordinário, na sua liberdade constitutiva, prescreveu, por forma diversa da constante no art. 100 do CPA, aprovado pelo DL 442/91, de 15.11, como se realiza a audiência dos interessados nesse procedimento administrativo especial.
IV - Por tais razões, em tal procedimento não é aplicável o disposto no art. 100 do CPA.
V - Nos termos legalmente estabelecidos (n. 1 do art. 125 do
CPA) a fundamentação < per relationem > é expressa e contextual, não exigindo que seja anexado ao despacho em que se exterioriza a decisão o identificado elemento documental (parecer, informação ou proposta), a cuja fundamentação se faz expressa remissão concordante, nomeadamente, quando tal documento se insere no mesmo processo em que o despacho é exarado.
Nº Convencional:JSTA00042549
Nº do Documento:SA119951004036228
Data de Entrada:11/08/1994
Recorrente:SINGH , DARSHAN
Recorrido 1:SEA DO MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DE 1994/03/29 DO SEA DO MINAI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ASILO. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CPA91 ART100 ART2 N6.
L 70/93 DE 1993/09/29 ART11 ART19 ART20 ART7 ART8.
CONST89 ART268 N5.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1993/09/30 PROC28532.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG42.