Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01963/02 |
| Data do Acordão: | 07/01/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | FUNCIONALISMO PÚBLICO. TÉCNICO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO. PESSOAL TÉCNICO SUPERIOR. INTEGRAÇÃO EM CARREIRA. |
| Sumário: | I - O Dec. Lei 508/99, de 23/11 veio permitir, designadamente no seu art. 8º, que os docentes requisitados ou em comissão de serviço nos serviços do Ministério da Educação pudessem requerer a sua integração na carreira de técnico de educação ou de técnico superior de educação. II - Tal diploma, designadamente no referido art. 8º, não permite, todavia, aos docentes requisitados, a prestar serviço na Inspecção Geral de Educação (IGE), a possibilidade de integração na carreira especial de técnico ou técnico superior de inspecção. III - Tal interpretação decorre dos elementos literais constantes do próprio art. 8º, que tem por epígrafe "Carreiras de técnico de educação e técnico superior de educação", e que no n.º 1 volta a referir-se apenas às "carreiras de técnico e de técnico superior de educação", e, ainda do, elemento sistemático, ou seja, da convocação do regime do Dec. Lei 275/95, de 23/10 que aprovou a Lei Orgânica da Inspecção Geral de Educação e que afastou a integração automática nos seus quadros dos funcionários que aí prestavam serviço em regime de requisição (art. 35º do referido diploma). IV - O regime que permite a integração dos funcionários requisitados, ou em comissão de serviço, num novo quadro da carreira de técnico e técnico superior de educação, representa um desvio às regras gerais da nomeação por concurso público, mas que se justifica pela necessidade de preenchimento desse novo quadro. Tal regime legal não viola, assim, o princípio da igualdade, se regular apenas a integração dos funcionários requisitados, ou em comissão de serviço, nesse novo quadro. |
| Nº Convencional: | JSTA00059455 |
| Nº do Documento: | SA12003070101963 |
| Data de Entrada: | 12/11/2002 |
| Recorrente: | C... |
| Recorrido 1: | MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 508/99 DE 1999/11/23 ART8. DL 275/95 DE 1995/10/23 ART5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC31319 DE 1994/06/16.; AC STA PROC33730 DE 1995/02/07.; AC STA PROC36001 DE 1996/04/30.; AC STA PROC32156 DE 1996/11/07.; AC STA PROC35373 DE 1996/11/22.; AC TC 458 DE 1982/11/25 IN BMJ323 PAG335.; AC TC 14/84 IN DR 2S DE 1984/05/10 PAG4189.; AC TC 231/94 DE 1994/03/09 IN DR 1S-A DE 1984/04/28 PAG2056. |
| Aditamento: | |