Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018491 |
| Data do Acordão: | 03/17/1987 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CASTELO PAULO |
| Descritores: | REPREENSÃO ESCRITA RECURSO CONTENCIOSO LEGITIMIDADE ACTIVA PROCESSO DISCIPLINAR AUDIÇÃO DO ARGUIDO FORMALIDADE ESSENCIAL NULIDADE INSUPRIVEL VICIO DE FORMA |
| Sumário: | I - A aplicação da pena de repreensão escrita a funcionario deve ser precedida da sua audição e fundamentada, se discordar da proposta do instrutor. II - Não sendo o funcionario ouvido sobre a falta imputada, ha omissão de formalidade essencial, que constitui nulidade insuprivel nos termos do n. 1 do Art. 40 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho. III - O acto administrativo que aplica a tal pena esta ferido de vicio de forma, devendo decretar-se a sua anulação. |
| Nº Convencional: | JSTA00023173 |
| Nº do Documento: | SA119870317018491 |
| Data de Entrada: | 01/31/1983 |
| Recorrente: | COURINHA , CIPRIANO E OUTRO |
| Recorrido 1: | PRES DA JUNTA AUTONOMA DAS ESTRADAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 05/07/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1426 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP PRES DA JUNTA AUTONOMA DAS ESTRADAS DE 1982/12/06. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART268 N3 ART269 N3. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A B C N2 ART2. EDF79 ART36 N2 ART40 N1 ART64 N2. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG1332. |
| Aditamento: | O simples facto de se inflingir uma pena disciplinar - mesmo que se trate de simples repreensão escrita - da ao funcionario punido o direito de recorrer contenciosamente aos tribunais, gozando portanto de legitimidade. |