Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018491
Data do Acordão:03/17/1987
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CASTELO PAULO
Descritores:REPREENSÃO ESCRITA
RECURSO CONTENCIOSO
LEGITIMIDADE ACTIVA
PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
FORMALIDADE ESSENCIAL
NULIDADE INSUPRIVEL
VICIO DE FORMA
Sumário:I - A aplicação da pena de repreensão escrita a funcionario deve ser precedida da sua audição e fundamentada, se discordar da proposta do instrutor.
II - Não sendo o funcionario ouvido sobre a falta imputada, ha omissão de formalidade essencial, que constitui nulidade insuprivel nos termos do n. 1 do Art. 40 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho.
III - O acto administrativo que aplica a tal pena esta ferido de vicio de forma, devendo decretar-se a sua anulação.
Nº Convencional:JSTA00023173
Nº do Documento:SA119870317018491
Data de Entrada:01/31/1983
Recorrente:COURINHA , CIPRIANO E OUTRO
Recorrido 1:PRES DA JUNTA AUTONOMA DAS ESTRADAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:87
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/07/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1426
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP PRES DA JUNTA AUTONOMA DAS ESTRADAS DE 1982/12/06.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CONST76 ART268 N3 ART269 N3.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A B C N2 ART2.
EDF79 ART36 N2 ART40 N1 ART64 N2.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG1332.
Aditamento:O simples facto de se inflingir uma pena disciplinar - mesmo que se trate de simples repreensão escrita - da ao funcionario punido o direito de recorrer contenciosamente aos tribunais, gozando portanto de legitimidade.