Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019693 |
| Data do Acordão: | 02/23/1988 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAYAN MARTINS |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS |
| Sumário: | I - Em regra devem ser invocados na petição de recurso todos os vicios que se entenda enfermarem o acto contenciosamente impugnado. II - So e admissivel a alegação de "vicio novo" na alegação quando o conhecimento dos factos que integram esse vicio advieram ao conhecimento do recorrente apos a interposição do recurso. III - Não sendo esta a situação no caso apreciado na secção, não merece censura o acordão que desse "vicio novo" não tomou conhecimento. |
| Nº Convencional: | JSTA00018299 |
| Nº do Documento: | SAP19880223019693 |
| Recorrente: | SILVA , AFONSO |
| Recorrido 1: | ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/31/1989 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 122 |
| Referência Publicação 1: | AD N323 ANOXXVII PAG1421 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC STA 1 SECÇÃO DE 1984/10/25. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART55. LPTA85 ART36 N1 D. |