Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004431
Data do Acordão:05/06/1955
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PITA E CASTRO
Descritores:ABANDONO DE LUGAR
AUTO
ATESTADO MEDICO
DEVER GERAL DE INFORMAÇÃO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
PROVA
FALTA JUSTIFICADA
DOENÇA
AMBITO DO RECURSO
PROCESSO DISCIPLINAR
PROCESSO ESPECIAL
CONHECIMENTO DA FALTA
AUDIENCIA E DEFESA
Sumário:Desde que num auto por abandono de lugar se faz referencia a "documentos existentes", e estes dizem respeito a atestados medicos, tal facto devia ser esclarecido no mesmo auto.
E uso ou praxe administrativa advertir o funcionario doente se os atestados medicos que junta se apresentam com redacção julgada deficiente.
A presunção estabelecida no artigo 65 do Estatuto Disciplinar concede ao funcionario visado no auto um meio de prova exorbitante do procedimento regulado na lei para a normal justificação das faltas.
Este meio de prova deve estar, em cada caso concreto, nas condições de justificar as faltas e revelar a vontade do funcionario de permanecer no serviço.
Os atestados medicos são o meio especifico fixado na lei para prova da doença e ilidem a força probatoria do auto.
O ambito do recurso e determinado pelo conteudo do acto recorrido.
No processo disciplinar especial por abandono de lugar não pode conhecer-se de infracção disciplinar para cujo julgamento haveria que seguir-se o processo comum com audiencia do arguido.
Nº Convencional:JSTA00026604
Nº do Documento:SA119550506004431
Recorrente:SILVA , MANUEL
Recorrido 1:MINCOM
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXI
Ano da Publicação:1957
Página:35
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINCOM DE 1954/06/11.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF43 ART23 PAR3 N6 ART27 ART30 ART33 ART64 ART65.
D 19478 DE 1931/03/18 ART8 ART30.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1946/05/09 IN DIR ANO80 PAG161.