Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0911/09 |
| Data do Acordão: | 02/03/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL AVALIAÇÃO MATÉRIA COLECTÁVEL AUDIÊNCIA PRÉVIA CONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I - O direito de audição no procedimento tributário através das formas previstas no artº 60º da LGT apenas tem lugar quando “a lei não prescrever em sentido diverso”. II - Prevendo-se no procedimento tributário regulado no Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 43/98 de 3/3, a participação do contribuinte na fixação da matéria colectável, através da integração da comissão de avaliação prevista no seu artº 4º e não se admitindo a possibilidade de a liquidação ser efectuada com base em valor diferente do que resulta da avaliação, é de concluir que é apenas através daquela comissão que é assegurado o direito de participação do contribuinte na formação da decisão. III - Os artºs 2º, 4º e 6º do Regulamento da Contribuição Especial não violam o disposto no artº 267º, nº 5 da CRP. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11434 |
| Nº do Documento: | SA2201002030911 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |