Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:003618
Data do Acordão:10/07/1987
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERREIRA DA ROCHA
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
PODERES DE COGNIÇÃO
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
CONTRIBUINTE DO GRUPO A TRIBUTADO POR GRUPO B
NOTIFICAÇÃO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS
DETERMINAÇÃO DA MATERIA COLECTAVEL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
DEDUÇÃO DE PREJUIZOS
Sumário:I - O tribunal a quo so pode conhecer das questões postas nas conclusões do recurso e sobre as quais o tribunal recorrido se haja pronunciado, salvo se for invocada a nulidade das decisões recorridas por omissão de pronuncia ou se a questão for de conhecimento oficioso.
II - Mesmo depois de liquidada e ate paga a contribuição industrial por aplicação das regras do grupo A, era licito proceder a nova determinação da materia colectavel pelo sistema do grupo B, verificados os pressupostos previstos no paragrafo 2 do artigo 114 (hoje paragrafo
1).
III - Os tribunais tributarios não tem competencia para apreciar e decidir no que respeita a suficiencia ou idoneidade dos pressupostos que levaram a administração fiscal a tributar um contribuinte do grupo A pelo sistema do grupo B.
IV - A decisão que determinava a tributação do contribuinte do grupo A pelas regras do grupo
B não tinha de ser-lhe notificada.
V - O regime estabelecido no artigo 138 e de aplicação restrita aos casos nele expressamente previstos.
VI - A fixação da materia colectavel, quer pelo chefe da repartição de finanças, quer pela comissão distrital de revisão, so e contenciosamente sindicavel com base em preterição de formalidades legais.
VII - Antes do Decreto-Lei 137/81, de 29-5, e do ano de 1980, aos lucros apurados a um contribuinte do grupo A pelo sistema do grupo B eram deduziveis os prejuizos, nos termos referidos no artigo 43 do CCI.
Nº Convencional:JSTA00011724
Nº do Documento:SA219871007003618
Data de Entrada:12/16/1985
Recorrente:FIMA-FABRICA IMPERIAL DE MARGARINA LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/30/1988
1ª Pág. de Publicação do Acordão:958
Referência Publicação 1:AD N318 ANOXXVII PAG739
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 7J LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO. NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:CPC67 ART668 N1 D N3 ART676 N1 ART680 N1 ART690 N1.
CONST82 ART268 N3.
ETAF84 ART62 N1 A.
CCI63 ART22 - ART49 ART54 PAR3 - PAR5 ART64 ART66 A ART70 PAR3 ART72 ART113 ART114 PAR2 ART115 ART138.
CCI63 NA REDACÇÃO DO DL 474/85 DE 1985/11/11 ART114.
CONST33 ART8 N21.
L 9/86 DE 1986/04/30 ART20 N2.
CPCI63 ART5 ART14 B.
DL 137/81 DE 1981/05/29 ART4.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1976/06/04 IN BMJ N258 PAG180.
AC STJ DE 1982/12/02 IN BMJN322 PAG315.
AC STA PROC3366 DE 1986/07/02.
AC STJ DE 1967/02/24 INRT N85 PAG77.
AC STJ DE 1970/10/27 IN RT N88 PAG462.
AC STA DE 1977/01/11 IN AD N186 PAG456.
AC STA DE 1978/03/08 IN AD N202 PAG1211.
AC STA DE 1983/03/29 IN AP-DR 1986/05/20 PAG423.
AC STA DE1978/05/31 IN RLJ ANO111 PAG356.
AC STA PROC15141 DE 1984/07/12.
AC STA PROC20496 DE 1986/06/10.
AC STA DE 1978/12/13 IN AD N212-213 PAG742.
AC STAP DE 1979/11/12 IN AD N221 PAG624.
Referência a Doutrina:CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG60.
TEIXEIRA RIBEIRO CONTRA-REFORMA FISCAL PAG19.
ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTARIO 1972 PAG371 PAG372.