Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031245 |
| Data do Acordão: | 06/04/1997 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL PLENO DA SECÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO |
| Sumário: | I - Constitui objecto do recurso jurisdicional a decisão do tribunal recorrido e não acto administrativo de que foi interposto recurso contencioso junto da instância "quo", pelo que o âmbito desse recurso se encontra delimitado pelo conteúdo da decisão judicial impugnada, salva a matéria do conhecimento oficioso ainda não decidida pelo tribunal inferior. II - E daí que, em sede de recurso jurisdicional a alegação deve servir não para insistência sobre a existência ou não dos vícios do acto, com mera reprodução dos argumentos já expendidos no seio do recurso contencioso, mas sim sobre os eventuais erros de apreciação ou julgamento insitos na pronúncia emitida pela decisão sob censura a propósito da apreciação desses vícios. III - Deste modo, se nas conclusões da alegação do recurso jurisdicional nenhum reparo é feito à decisão sub-judice e o recorrente se limita a reeditar as arguições em que fundou a impugnação contenciosa, o recurso tem forçosamente de improceder. IV - Encontra-se vedado ao Pleno da Secção do Contencioso Administrativo conhecer ou sindicar matéria de facto, "ex-vi" do art. 21 n. 3 do ETAF 84. |
| Nº Convencional: | JSTA00047545 |
| Nº do Documento: | SAP19970604031245 |
| Data de Entrada: | 04/22/1997 |
| Recorrente: | PALMELA , VITOR |
| Recorrido 1: | MINADRP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SUBSECÇÃO DO CA DE 1995/02/19. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1992/10/22 PROC28250. AC STAPLENO DE 1993/06/17 PROC24492. AC STAPLENO DE 1994/02/22 PROC28038. AC STAPLENO DE 1996/12/11 PROC26820. |
| Referência a Doutrina: | FERREIRA PINTO E OUTRO DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO 2ED PAG128. |