Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032155 |
| Data do Acordão: | 02/06/2002 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. |
| Sumário: | I - Depois de concluída a instrução e de elaborado o relatório do instrutor do processo disciplinar, perdeu oportunidade o pedido, só nessa altura formulado, de realização de diligência instrutória, para mais tratando-se de colher elemento probatório que o arguido já anteriormente tinha tido ocasião de solicitar. II - É ininvocável para esse efeito o disposto no art. 78º do EDFAACRL (revisão do processo disciplinar) pois este instituto pressupõe a existência de uma condenação disciplinar imposta por um processo já findo, cujo resultado visa excepcionalmente corrigir. |
| Nº Convencional: | JSTA00057269 |
| Nº do Documento: | SAP20020206032155 |
| Data de Entrada: | 11/30/1999 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SECÇÃO DO CA DO STA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART201. LPTA85 ART106. CONST97 ART269 N3. EDF84 ART55 N3 ART57 ART61 N3 ART64 N2 ART65 ART78 ART79. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC42330 DE 1999/03/23. |
| Aditamento: | |