Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0619/15 |
| Data do Acordão: | 10/01/2015 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA PORTELA |
| Descritores: | CERTIFICADO DE AFORRO PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - O prazo de prescrição a que alude o art. 7º do DL 172-B/86 de 30/6, na redação que lhe foi dada pelo DL 122/2002 de 4/5, deve contar-se de acordo com o art. 306º do CC o qual pressupõe o conhecimento dos pressupostos do direito ou, pelo menos a possibilidade fática de os conhecer. II - A questão de determinar o termo inicial de contagem do prazo de prescrição implica a ponderação da factualidade provada, mediante recurso a regras da vida e da experiência comum, de modo a poder ser formulado um juízo sobre o momento em que o concreto lesado teve ou poderia ter tido conhecimento do direito que lhe compete. III - Com a entrada em vigor do DL 47/2008 de 13/3, a partir de 14 de Março de 2008 os herdeiros do titular aforrista podiam ter diligenciado no sentido de aferir se o mesmo era detentor de quaisquer certificados de aforro. |
| Nº Convencional: | JSTA00069354 |
| Nº do Documento: | SA1201510010619 |
| Data de Entrada: | 07/07/2015 |
| Recorrente: | AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA, IGCP, EPE |
| Recorrido 1: | A... E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAS |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - INTIMAÇÃO DIR LIB GAR. |
| Legislação Nacional: | DL 172-B/86 DE 1986/06/30 ART7. DL 122/02 DE 2002/05/04 ART9-A. DL 47/2008 DE 2008/03/13. CCIV66 ART297 ART306 N1 ART9 ART304 N1 ART482. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TRL PROC3850/2005-6 DE 2005/05/05.; AC TRL PROC8477/2006 DE 2006/12/04.; AC STJ PROC05A3169 DE 2005/11/08. |
| Referência a Pareceres: | P CCPGR N20/2010 DE 2011/04/14. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE - TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURIDICA FACTO JURIDICO VOLII PAG445-446 PAG449. MENEZES CORDEIRO - TRATADO DE DIREITO CIVIL PARTE GERAL LEGITIMIDADE REPRESENTAÇÃO PRESCRIÇÃO ABUSO DE DIREITO COLISÃO DE DIREITOS E PROVAS VOLV 2011 PAG159-177. |
| Aditamento: | |