Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:002468
Data do Acordão:06/08/1983
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MARIO AREZ
Descritores:AMNISTIA CONDICIONADA
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FISCAL
PRAZO
LIQUIDAÇÃO ADICIONAL
CADUCIDADE
Sumário:I - O prazo de 90 dias, fixado no artigo 1, n. 1, alinea j), da Lei 3/81, de 13-3, respeita a epoca em que devera provar-se o cumprimento da obrigação fiscal que determinou a aplicação de multa, e não aquela em que esse cumprimento deva, necessariamente, ter lugar.
II - O mesmo normativo não estabelece, como condicionante da aplicação da amnistia, a previa liquidação e o pagamento de qualquer tributo, não sendo, assim, de entender-se, como regra, que o cumprimento das obrigações fiscais desacatadas ja não interessara sempre que decorrido o prazo legal de caducidade de uma eventual liquidação adicional de um tributo.
III - Não e de aplicar-se a amnistia referida no n. 1 quando, decorrido o prazo ai tambem apontado, os autos não contenham prova de o arguido ter cumprido, em qualquer epoca posterior a indicada em cada lei, nenhuma das obrigações fiscais cujo incumprimento determinou a aplicação da multa respectiva.
Nº Convencional:JSTA00005386
Nº do Documento:SA219830608002468
Data de Entrada:01/21/1983
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:MOUTINHO E MOREIRA LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/20/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:361
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IMPOSTOS.
Legislação Nacional:L 3/81 DE 1981/03/13 ART1 J ART7.
DL 217/76 DE 1976/03/25 ART5.
L 17/82 DE 1982/07/02 ART2 X.