Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 002468 |
| Data do Acordão: | 06/08/1983 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MARIO AREZ |
| Descritores: | AMNISTIA CONDICIONADA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FISCAL PRAZO LIQUIDAÇÃO ADICIONAL CADUCIDADE |
| Sumário: | I - O prazo de 90 dias, fixado no artigo 1, n. 1, alinea j), da Lei 3/81, de 13-3, respeita a epoca em que devera provar-se o cumprimento da obrigação fiscal que determinou a aplicação de multa, e não aquela em que esse cumprimento deva, necessariamente, ter lugar. II - O mesmo normativo não estabelece, como condicionante da aplicação da amnistia, a previa liquidação e o pagamento de qualquer tributo, não sendo, assim, de entender-se, como regra, que o cumprimento das obrigações fiscais desacatadas ja não interessara sempre que decorrido o prazo legal de caducidade de uma eventual liquidação adicional de um tributo. III - Não e de aplicar-se a amnistia referida no n. 1 quando, decorrido o prazo ai tambem apontado, os autos não contenham prova de o arguido ter cumprido, em qualquer epoca posterior a indicada em cada lei, nenhuma das obrigações fiscais cujo incumprimento determinou a aplicação da multa respectiva. |
| Nº Convencional: | JSTA00005386 |
| Nº do Documento: | SA219830608002468 |
| Data de Entrada: | 01/21/1983 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | MOUTINHO E MOREIRA LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 05/20/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 361 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IMPOSTOS. |
| Legislação Nacional: | L 3/81 DE 1981/03/13 ART1 J ART7. DL 217/76 DE 1976/03/25 ART5. L 17/82 DE 1982/07/02 ART2 X. |