Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01365/12 |
| Data do Acordão: | 01/09/2013 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA SUSPENSÃO DE EFICÁCIA FREGUESIA CUSTAS |
| Sumário: | I – Encarada «a se», abstraindo-se da natureza político-legislativa do acto a que tendia, a proposta da UTRAT sobre reorganização de freguesias seria sempre um acto interno e, por isso, inimpugnável numa acção administrativa especial e insusceptível de ser alvo de um meio cautelar que, dessa acção, fosse dependência. II – Mas a aludida natureza do acto a praticar pela Assembleia da República impregna aquela proposta da UTRAT, que o antecede e serve, de modo que a impugnação dela não pode fazer-se no «âmbito da jurisdição administrativa» (art. 4°, n.° 2, al. a), do ETAF). III – Assim, há que, indeferindo a reclamação para a conferência, confirmar o despacho do relator que indeferira «in limine» o pedido de suspensão da eficácia dessa proposta. IV – A Junta de Freguesia que «in judicio» brigue pela continuidade da sua existência jurídica deve considerar-se isenta de custas nos termos do art. 4º, n.° 1, al. g), do RCP. |
| Nº Convencional: | JSTA000P15092 |
| Nº do Documento: | SA12013010901365 |
| Data de Entrada: | 12/04/2012 |
| Recorrente: | JF DE SÃO MIGUEL DE ÁGUAS |
| Recorrido 1: | ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |