Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01365/12
Data do Acordão:01/09/2013
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
FREGUESIA
CUSTAS
Sumário:I – Encarada «a se», abstraindo-se da natureza político-legislativa do acto a que tendia, a proposta da UTRAT sobre reorganização de freguesias seria sempre um acto interno e, por isso, inimpugnável numa acção administrativa especial e insusceptível de ser alvo de um meio cautelar que, dessa acção, fosse dependência.
II – Mas a aludida natureza do acto a praticar pela Assembleia da República impregna aquela proposta da UTRAT, que o antecede e serve, de modo que a impugnação dela não pode fazer-se no «âmbito da jurisdição administrativa» (art. 4°, n.° 2, al. a), do ETAF).
III – Assim, há que, indeferindo a reclamação para a conferência, confirmar o despacho do relator que indeferira «in limine» o pedido de suspensão da eficácia dessa proposta.
IV – A Junta de Freguesia que «in judicio» brigue pela continuidade da sua existência jurídica deve considerar-se isenta de custas nos termos do art. 4º, n.° 1, al. g), do RCP.
Nº Convencional:JSTA000P15092
Nº do Documento:SA12013010901365
Data de Entrada:12/04/2012
Recorrente:JF DE SÃO MIGUEL DE ÁGUAS
Recorrido 1:ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: