Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0694/23.9BEPRT |
| Data do Acordão: | 12/04/2024 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | ATRASO NA JUSTIÇA PROVA DANO PATRIMONIAL PROCESSO EQUITATIVO |
| Sumário: | I - O direito ao processo equitativo constitui uma dimensão que se impõe aos Estados membros proteger e acautelar, segundo uma conceção ampla e que é suscetível de concretização diversificada, cujo significado básico e essencial consiste na conformação do processo de forma a assegurar a tutela judicial efetiva dos direitos e interesse feitos valer no processo, nos termos da densificação que tem vindo a emanar da diversa jurisprudência, sobretudo, do TEDH, relativamente ao artigo 6.º da CEDH. II - Segundo o entendimento jurisprudencial dos tribunais nacionais e também do TEDH, recaem sobre as partes o ónus de alegação e a demonstração dos factos atinentes aos prejuízos ou danos de natureza patrimonial sofridos em consequência da violação do direito a uma decisão em prazo razoável, por apenas se poder extrair uma presunção de verificação em relação aos danos não patrimoniais. III - Existe e opera a favor do titular do direito à decisão judicial em prazo razoável uma forte presunção natural da verificação de um relevante dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial (dano), que é sofrido por todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo em tempo razoável (nexo de causalidade), para o que, para poder beneficiar daquela presunção, o demandante carecerá apenas de alegar e demonstrar a existência da demora excessiva, causadora da violação do seu direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, mas sem que se possa formular qualquer presunção do dano em relação aos danos patrimoniais. IV - A questão das regras do ónus da prova são regras de direito, que, como tal, podem ser conhecidas oficiosamente pelo Tribunal, mas tais regras de direito carecem da alegação dos factos essenciais, em relação aos quais recai o ónus de alegação sobre as Autoras. V - Apenas se contabilizam nos danos patrimoniais aqueles que hajam sido efetivamente sofridos, sendo necessário não apenas a sua alegação e prova, como que se estabeleça o nexo causal entre a produção do dano e o facto lesivo da violação da decisão em prazo razoável. VI - Não é possível fazer a avaliação global do dano patrimonial, por nenhum em concreto ter sido alegado, nem se pode afirmar que as Autoras não pudessem já conhecer todos os eventuais danos patrimoniais, pois não estavam a aguardar o desfecho de qualquer processo judicial, não dependendo a alegação e quantificação dos danos patrimoniais de qualquer processo judicial, por os processos judiciais já estarem findos. VII - Nos termos do artigo 267.º do TFUE, o TJUE é competente para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação dos Tratados, sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União, mas quando estejam em causa questões atinentes à interpretação e aplicação de regras de direito e não a questões de facto. |
| Nº Convencional: | JSTA000P32954 |
| Nº do Documento: | SA1202412040694/23 |
| Recorrente: | AA (E OUTROS) |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |