Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018065 |
| Data do Acordão: | 06/14/1989 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | OLIVEIRA MATOS |
| Descritores: | REFORMA AGRARIA ENTREGA DE TERRAS PARA EXPLORAÇÃO AJUSTE DIRECTO DISCRICIONARIEDADE TECNICA AUDIÇÃO DE TRABALHADORES PERMANENTES PRESUNÇÃO JURIS TANTUM PROVA MATERIA DE FACTO TRIBUNAL PLENO PODERES DE COGNIÇÃO |
| Sumário: | O artigo 42 do Decreto-Lei n. 111/78 não encerra qualquer exigencia de tramitação ou formalismo cuja falta determine vicio de forma, sem prejuizo do dever de fundamentação dos actos administrativos. A Administração, nos termos do citado artigo 42, tem de emitir um juizo de verificação, proprio da discricionariedade tecnica, da existencia de circunstancias socio-economicas que justifiquem o emprego do ajuste directo nos contratos de entrega para exploração de predios expropriados ou nacionalizados. O artigo 10 impõe a audição dos trabalhadores permanentes antes de definida a area dos predios afectavel a estabelecimento agricola. O facto de do acto impugnado constar que foram ouvidos os trabalhadores permanentes do predio constitui mera presunção ilidivel por prova em contrario a cargo dos impugnantes do acto. Impõe-se ao pleno, como materia de facto provada, a afirmação constante do acordão recorrido segundo a qual os trabalhadores permanentes não foram ouvidos. |
| Nº Convencional: | JSTA00026777 |
| Nº do Documento: | SAP19890614018065 |
| Data de Entrada: | 07/07/1987 |
| Recorrente: | BALSA , AMORIM E OUTROS |
| Recorrido 1: | FAIAS-COOP DE PRODUÇÃO AGRO-PECUARIA SCRL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/07/1990 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 475 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. |
| Legislação Nacional: | DL 111/78 DE 1978/05/27 ART2 ART7 ART10 ART42. L 77/77 DE 1977/09/29 ART50 N3. PORT 797/81 DE 1981/09/12 ART3. |