Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018065
Data do Acordão:06/14/1989
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:OLIVEIRA MATOS
Descritores:REFORMA AGRARIA
ENTREGA DE TERRAS PARA EXPLORAÇÃO
AJUSTE DIRECTO
DISCRICIONARIEDADE TECNICA
AUDIÇÃO DE TRABALHADORES PERMANENTES
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
PROVA
MATERIA DE FACTO
TRIBUNAL PLENO
PODERES DE COGNIÇÃO
Sumário:O artigo 42 do Decreto-Lei n. 111/78 não encerra qualquer exigencia de tramitação ou formalismo cuja falta determine vicio de forma, sem prejuizo do dever de fundamentação dos actos administrativos. A Administração, nos termos do citado artigo 42, tem de emitir um juizo de verificação, proprio da discricionariedade tecnica, da existencia de circunstancias socio-economicas que justifiquem o emprego do ajuste directo nos contratos de entrega para exploração de predios expropriados ou nacionalizados. O artigo 10 impõe a audição dos trabalhadores permanentes antes de definida a area dos predios afectavel a estabelecimento agricola. O facto de do acto impugnado constar que foram ouvidos os trabalhadores permanentes do predio constitui mera presunção ilidivel por prova em contrario a cargo dos impugnantes do acto. Impõe-se ao pleno, como materia de facto provada, a afirmação constante do acordão recorrido segundo a qual os trabalhadores permanentes não foram ouvidos.
Nº Convencional:JSTA00026777
Nº do Documento:SAP19890614018065
Data de Entrada:07/07/1987
Recorrente:BALSA , AMORIM E OUTROS
Recorrido 1:FAIAS-COOP DE PRODUÇÃO AGRO-PECUARIA SCRL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/07/1990
1ª Pág. de Publicação do Acordão:475
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA.
Legislação Nacional:DL 111/78 DE 1978/05/27 ART2 ART7 ART10 ART42.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART50 N3.
PORT 797/81 DE 1981/09/12 ART3.