Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034542
Data do Acordão:10/17/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ISABEL JOVITA
Descritores:ACTO RENOVÁVEL
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
VÍCIO DE FORMA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
ACTO RENOVADO
RECURSO CONTENCIOSO
MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO
Sumário:No caso de anulação por vício de forma por falta de fundamentação, nada impede que a Administração pratique novo acto de conteúdo idêntico, agora expurgado do vício apontado.
É admissível a impugnação pela via do recurso contencioso dos actos praticados em desconformidade com o julgado, só se impondo a apreciação da sua legalidade no processo executivo quando este, porventura, tenha sido desencadeado, o que constitui uma faculdade concedida ao interessado como resulta quer do n. 1 do art. 5, quer do n. 1 do art. 7, ambos do Dec-Lei n. 256-A/77, de 17/6, de onde decorre que ele o "pode" usar.
Nº Convencional:JSTA00045215
Nº do Documento:SA119961017034542
Data de Entrada:04/19/1994
Recorrente:MADEIRA , ANTONIO
Recorrido 1:MINOPTCOM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MOPTCOM DE 1994/02/21.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO EXECUÇÃO DE JULGADO.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2 ART5 N1 ART7 N1.
CPA91 ART125 ART139 ART147.
CONST76 ART268 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC31129 DE 1995/07/13.
AC STA DE 1989/01/19.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DA FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG265.