Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015260
Data do Acordão:04/12/1984
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:REFORMA AGRARIA
PROCESSO DE RESERVA
MAJORAÇÃO
FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL
VICIO DE FORMA
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE
FUNDAMENTAÇÃO INEXACTA
Sumário:I - Não afecta a validade do processo administrativo de reserva regulado no Dec-Lei 81/78, de 29-4, nem do respectivo acto decisorio, como falta de formalidades impostas por lei, a não realização de diligencias previstas no artigo 6 daquele diploma, por apenas serem essenciais, em tal processo, as formalidades a que se refere o artigo 16 do mesmo diploma, sem prejuizo de essa falta de diligencias poder vir a determinar a invalidade do acto decisorio, por erro nos pressupostos de facto, se nele se derem como provados factos cuja prova não foi feita.
II - Tem que ser fundamentado, por força das als. d) e b) do n. 1 do art. 1 do Dec-Lei 256-a/77, de 17-6, o despacho, proferido em 1980, que atribuiu uma reserva, nos termos do artigo 26 da Lei 77/77, de 29-9, majorada nos termos da al. b) do n. 1 do artigo 28 da mesma lei, contra oposição, manifestada no processo regulado pelo Dec-Lei 81/78, por unidade colectiva de produção exploradora de area abrangida pela reserva.
III - A suficiencia ou insuficiencia de fundamentação do acto administrativo tem caracter relativo, devendo ser apreciada em função do tipo do acto em causa e das circunstancias concretas em que foi praticado.
IV - A falta ou insuficiencia da fundamentação não se confundem com a inexactidão e ilegalidade dos motivos invocados na pratica do acto.
V - Não esta suficientemente fundamentado o despacho que concede uma reserva de 70000 pontos - contra oposição, deduzida no processo de reserva pela unidade colectiva de produção exploradora de area abrangida, com base em os requerentes não explorarem directamente area correspondente a essa pontuação e oferecimento de prova testemunhal pertinente ao facto -, invocando apenas, o despacho, que os documentos juntos ao processo, sem qualquer especificação ou concretização destes, apontavam para uma exploração directa de area superior a tal pontuação e que os requerentes so tinham arrendada a area de regadio de um dos predios expropriados, sem a minima referencia a area e a pontuação desses predios e do respectivo regadio.
VI - Esta ainda insuficientemente fundamentado o mesmo despacho quando concede uma majoração de 20% da area de reserva, invocando apenas a al. b) do n.1 do artigo
28 da Lei 77/77, sem mencionar quaisquer factos ou situações, dos previstos, em alternativa, nessa alinea, como pressupostos do exercicio do poder de atribuir a majoração.
Nº Convencional:JSTA00002857
Nº do Documento:SA119840412015260
Data de Entrada:10/23/1980
Recorrente:COOP PRODUÇÃO AGRICOLA VITORIA DO SADO SCARL
Recorrido 1:SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA - PINTO , FRANCISCO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/22/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2007
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/08/18.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 B D N2 N3.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART26 N1 N2 ART27 ART28 N1 B C ART29.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART3 N2 ART6 N3 N4 ART9 ART10 ART12 N1 N3 N4 ART15 ART16 ART31.
DESP DE 1979/06/04 N2 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC16161 DE 1983/02/17.
AC STA PROC17382 DE 1983/02/17.
AC STA PROC15627 DE 1983/04/21.
AC STA PROC13307 DE 1981/03/19.