Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015260 |
| Data do Acordão: | 04/12/1984 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RUI PESTANA |
| Descritores: | REFORMA AGRARIA PROCESSO DE RESERVA MAJORAÇÃO FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL VICIO DE FORMA ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO INEXACTA |
| Sumário: | I - Não afecta a validade do processo administrativo de reserva regulado no Dec-Lei 81/78, de 29-4, nem do respectivo acto decisorio, como falta de formalidades impostas por lei, a não realização de diligencias previstas no artigo 6 daquele diploma, por apenas serem essenciais, em tal processo, as formalidades a que se refere o artigo 16 do mesmo diploma, sem prejuizo de essa falta de diligencias poder vir a determinar a invalidade do acto decisorio, por erro nos pressupostos de facto, se nele se derem como provados factos cuja prova não foi feita. II - Tem que ser fundamentado, por força das als. d) e b) do n. 1 do art. 1 do Dec-Lei 256-a/77, de 17-6, o despacho, proferido em 1980, que atribuiu uma reserva, nos termos do artigo 26 da Lei 77/77, de 29-9, majorada nos termos da al. b) do n. 1 do artigo 28 da mesma lei, contra oposição, manifestada no processo regulado pelo Dec-Lei 81/78, por unidade colectiva de produção exploradora de area abrangida pela reserva. III - A suficiencia ou insuficiencia de fundamentação do acto administrativo tem caracter relativo, devendo ser apreciada em função do tipo do acto em causa e das circunstancias concretas em que foi praticado. IV - A falta ou insuficiencia da fundamentação não se confundem com a inexactidão e ilegalidade dos motivos invocados na pratica do acto. V - Não esta suficientemente fundamentado o despacho que concede uma reserva de 70000 pontos - contra oposição, deduzida no processo de reserva pela unidade colectiva de produção exploradora de area abrangida, com base em os requerentes não explorarem directamente area correspondente a essa pontuação e oferecimento de prova testemunhal pertinente ao facto -, invocando apenas, o despacho, que os documentos juntos ao processo, sem qualquer especificação ou concretização destes, apontavam para uma exploração directa de area superior a tal pontuação e que os requerentes so tinham arrendada a area de regadio de um dos predios expropriados, sem a minima referencia a area e a pontuação desses predios e do respectivo regadio. VI - Esta ainda insuficientemente fundamentado o mesmo despacho quando concede uma majoração de 20% da area de reserva, invocando apenas a al. b) do n.1 do artigo 28 da Lei 77/77, sem mencionar quaisquer factos ou situações, dos previstos, em alternativa, nessa alinea, como pressupostos do exercicio do poder de atribuir a majoração. |
| Nº Convencional: | JSTA00002857 |
| Nº do Documento: | SA119840412015260 |
| Data de Entrada: | 10/23/1980 |
| Recorrente: | COOP PRODUÇÃO AGRICOLA VITORIA DO SADO SCARL |
| Recorrido 1: | SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA - PINTO , FRANCISCO E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/22/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2007 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/08/18. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 B D N2 N3. L 77/77 DE 1977/09/29 ART26 N1 N2 ART27 ART28 N1 B C ART29. DL 81/78 DE 1978/04/29 ART3 N2 ART6 N3 N4 ART9 ART10 ART12 N1 N3 N4 ART15 ART16 ART31. DESP DE 1979/06/04 N2 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC16161 DE 1983/02/17. AC STA PROC17382 DE 1983/02/17. AC STA PROC15627 DE 1983/04/21. AC STA PROC13307 DE 1981/03/19. |