Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0397/03 |
| Data do Acordão: | 10/15/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO. INDEFERIMENTO TÁCITO. ACTO COMPLEXO. DESPACHO CONJUNTO. DEVER LEGAL DE DECIDIR. |
| Sumário: | I - Nos casos de competência conjunta, em que a lei impõe que intervenha na prática do acto mais que um órgão administrativo, a decisão procedimental resultante da intervenção de todas as entidades que devem decidir é apenas uma, integrando-se o acto decisório na categoria dos actos complexos praticados em co-autoria, actos que se realizam com a fusão de duas ou mais declarações de vontade homogéneas e com o mesmo fim de dois ou mais órgãos da Administração. II - Em actos deste tipo, as declarações de vontade individualizadas emitidas por cada um dos órgãos não têm autonomia e não são susceptíveis de, separadamente, produzir quaisquer efeitos jurídicos. III - Correlativamente, para gerar dever legal de decidir um recurso hierárquico que deve ser decidido por despacho conjunto de mais que um membro do Governo, basta que a respectiva petição seja apresentada a uma das entidades que deva intervir na formação da decisão. IV - O facto de a petição ser dirigida apenas a um dos três membros do Governo com competência para decidir não pode ser considerado um obstáculo de ordem formal relevante para afastar o dever de decidir de todos eles, se não foi dirigido ao recorrente um convite para suprir essa hipotética deficiência, como impõem os arts. 74.º, n.º 1, alínea a), e 76.º do C.P.A.. V - Assim, a falta de decisão, no prazo legal, de um recurso interposto ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, dirigido ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade, confere ao recorrente a faculdade de presumir indeferido esse recurso, para poder interpor recurso contencioso. |
| Nº Convencional: | JSTA00060047 |
| Nº do Documento: | SA1200310150397 |
| Data de Entrada: | 02/21/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MINFIN |
| Recorrido 2: | OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 404-A/98 DE 1998/12/18 ART21 N5. CPA91 ART9 N1 ART74 N1 A ART76 N1 ART109 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC41130 DE 1999/12/07.; AC STAPLENO PROC40675 DE 2000/03/22.; AC STAPLENO PROC32783 DE 1999/03/19.; AC STAPLENO PROC37532 DE 1999/03/19.; AC STAPLENO PROC36585 DE 1999/02/11.; AC STA DE 1989/06/06 IN AP-DR DE 1994/11/15 PAG4032.; AC STA DE 1997/01/16 IN AP-DR DE 1999/11/25 PAG186.; AC STA PROC31684 DE 2001/05/09.; AC STA PROC48112 DE 2002/02/28. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 10ED PAG469. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO V2 PAG277. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO V1 PAG168. REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG134. |
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